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Processo 0045167-61.2012.8.26.0053 artigo 269Lei nº 11.960/09
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa Isto posto, julgo PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, reconheço o direito dos autores ao percebimento do adicional por tempo de serviço com incidência sobre toda a remuneração, excluídas somente as verbas transitórias e, em conseqüência, condeno a ré na obrigação de apostilar os títulos, bem como ao pagamento das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária desde as lesões e juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei nº 11.960/09. Diante da sucumbência, a ré arcará com o pagamento de custas, despesas processuais e, honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação. P.R.I.