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Processo 0191081-20.2009.8.26.0100Processo 0182983-41.2012.8.26.0100 Justo Petruz NetoLuiz Fernando Teixeira CoelhoMega Parking Estacionamentos Ltda explicitou queCâmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Pauloartigo 330artigo 1artigo 6ºartigo 915, § 2ºartigo 20, § 4º
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa "VISTOS. MARIA CLÉLIA GADELHA e LUIZ FERNANDO TEIXEIRA COELHO, qualificados nos autos, movem Ação de Prestação de Contas contra JUSTO PETRUZ NETO e MEGA PARKING ESTACIONAMENTOS LTDA., alegando, em síntese, que celebraram contrato para constituição de sociedades em conta de participação com empresa controlada pelo réu, a ré Mega Parking Estacionamentos Ltda. Os requerentes tem direito à prestação de contas, para apuração dos valores envolvidos no negócio, viabilizando a devolução dos mesmos e o encerramento da sociedade em conta de participação.Aduzem que tem direito de exigir a prestação de contas, o que pretendem seja declarado com a procedência da ação. Com a inicial, vieram documentos (fls. 14/157). Citados, o réu Justo deixou transcorrer in albis o prazo para contestação e a ré Mega Parking ofereceu Contestação a fls.173/184. Preliminarmente, alega ilegitimidade passiva. No mérito, aduzem síntese não estar obrigada a prestar contas.Pugna pelo acolhimento das preliminares e no mérito, pela improcedência. Réplica a fls.239/243. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide a fls.249/250 e 252. É o relatório . D E C I D O. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, vez que ambos os réus, bem com os autores, participaram do contrato de constituição de sociedade em conta de participação (fls.27/35), tendo ambos os requeridos legitimidade para figurarem no pólo passivo do feito. Possível o julgamento no estado do processo, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o dever de prestar contas é questão eminentemente de direito, sendo desnecessária a produção de provas em audiência. No mérito, a prestação de contas é devida por aqueles que administram bens de terceiros, não se justificando a recusa da ré, considerando-se que a autora pretende, verificar se o contrato de sociedade foi corretamente cumprido, verificando-se a evolução do débito. E, no tocante ao dever de prestar contas por administradores de bens de terceiros (administradora de cartão de crédito, consórcio e similares), cumpre trazer à colação os seguintes precedentes: "CARTÃO DE CRÉDITO Prestação de Contas A Turma, reconhecendo que houve ofensa ao disposto no artigo 1.201 do CC, deu provimento ao recurso do usuário de cartão de crédito, afastou a carência de ação e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau. O Min. Relator explicitou que, no contrato celebrado entre o titular do cartão de crédito e sua administradora, esta recebe um mandato para obter no mercado o financiamento das aquisições feitas a prazo ou suportar eventual inadimplência. Sendo assim, o mandante e usuário do cartão pode pretender conhecer como foram cumpridos os poderes outorgados ao mandatário para a obtenção do financiamento, uma vez que esse custo lhe será repassado. Outrossim, não sendo a administradora uma instituição financeira, não pode cobrar juros além da taxa legal. Por isso é indispensável o conhecimento do que a administradora pagou às instituições financeiras a título de juros, para se saberem quais as parcelas que integram o débito lançado à conta do usuário (o que é remuneração de serviço da administradora e o que são juros pagos a terceiros). Se não fosse por esse fundamento, ainda teria o usuário do cartão o direito de ser informado sobre os termos em que está sendo executado seu contrato (CDC, artigo 6º, III e VIII), cujo exercício depende de receber a prestação de contas da administradora."(STJ - REsp. nº 387.581-RS - Rel. Min. RUY ROSADO - J. 21.5.2002). "PRESTAÇÃO DE CONTAS - CONSÓRCIO - PRESENTES OS REQUISITOS ÍNSITOS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PRETENSÃO À DEMONSTRAÇÃO DISCRIMINADA SOBRE A EVOLUÇÃO DO DÉBITO, - ADMISSIBILIDADE - DEVER DE PRESTAR CONTAS INAFASTÁVEL - RECURSO PROVIDO, COM INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS (Apelação n° 0191081-20.2009.8.26.0100, 22a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. FERNANDES LOBO, DJ 21 de fevereiro de 2013) Por tais sucesos, de rigor o acolhimento da pretensão da parte autora, cumprindo ressaltar que na primeira fase da ação de prestação de contas não há espaço para discussão acerca da correção dos juros e encargos cobrados pela administradora ré. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, condenando os requeridos a prestarem as contas pedidas, no prazo de 48 horas sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte autora apresentar, de acordo com o previsto no artigo 915, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência da administradora ré, condeno-a no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios , que, arbitro em R$ 450,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. P.R.I.C.". As custas de preparo importam em R$ 212,75 mais taxa de porte e remessa referente a 2 volumes e 1 apenso (R$ 88,50)