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Julgados Improcedentes os Embargos à Execução - Sentença Completa Vistos. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO opôs embargos à execução, que lhe move MARIA SOLANO SANTOS FERREIRA E OUTROS, sustentando, em síntese, excesso de execução em razão dos exequentes não terem utilizado a Lei 11.960/09 que deu nova redação art. 1ºF da Lei 9.494/97 para o cálculos da correção monetária. Trouxe os cálculos às fls. 45/122 e os documentos às fls 123/137. Houve impugnação (fl. 142/143) e os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos com aplicação da Lei 11.960/09 (fl. 144), com parecer às fls 147. Houve interposição de agravo retido pelos embargados. (fls. 149/151) Intimadas as partes, a embargante concordou com o parecer da Contadoria Judicial (fls 152) e os embargados, por sua vez, reiteram sua impugnação (fls. 155/156) É o relatório. Fundamento e decido. Cuida-se de embargos à execução de título judicial, em que se disputa excesso de execução. No mérito, embargos são improcedentes. Em que pese os argumentos lançados pela embargante, em especial, o reconhecimento pelo STJ da natureza instrumental da norma, devendo ser aplicada aos processos em andamento, à luz do princípio do tempus regit actum, não mais prevalece a aplicação da Lei 11.960/09. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento das ADIs 4357 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade por arrastamento da nova redação dada ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, a ponderar que a invalidade da sistemática constitucional de juros e atualização monetária dos precatórios retiraria o amparo do aludido dispositivo, já que fulminado seu fundamento constitucional (CF, art. 100, §2º). Ainda que assim não fosse, o V. Acórdão nada dispôs quanto à forma de cálculo dos juros e atualização monetária, tampouco quanto à aplicação da Lei 11.960/09, vez que transitou em julgado antes de seu advento. Por tais razões a Lei 11.960/09 não deve ser aplicada em respeito à coisa julgada e aos princípios constitucionais da segurança jurídica e autoridade das decisões judiciais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, prosseguindo-se a execução pelo valor apontado no cálculo de liquidação efetuado pelos embargados (fls. 939/1120 dos autos principais). Pela sucumbência, arcará a embargante com o pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro, por equidade, em R$ 1.500,00, devidamente atualizados. Transitada em julgado a presente, prossiga-se na execução. P.R.I.