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Proferido Despacho de Mero Expediente Considerando a homologação da arrematação do imóvel da massa falida da empresa NIKKO DO BRASIL INDUSTRIA DE COLCHÕES LTDA as fls. 1340 em favor da empresa NEO-PLASTIC EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA e a decisão de fls. 2045/2547 que determinou o cancelamento do gravame referente às indisponibilidades cosntantes das averbações realizadas nas Matricula nº 47.630 e 47.631 do CRI local em nome de Joel Gaunszer com o fim de possibilitar o registro. E por conta do principio da continuidade registraria com o extensão dos efeitos da quebra da empresa falida à empresa SONOLAR INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA, em que foi decretada a sua indisponibilidade em relação ao imóvel sob a matrícula nº 24.054, determinado a expedição de Carta de Arrematação para o fim de constar o referido imóvel de propriedade da empresa WAL LUDSEN INDUSTRIA DE ESPUMAS E COLCHÕES LTDA, ora sucessora da empresa SONOLAR. Com efeito, e por conta da nota do Oficial do CRI, notifiquem-se os credores transcritos no registro do imóvel conforme itens "a" e "b" de fls. 2251, ou seja o INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS e DOW BRASIL S/A,a na pessoa de seus representantes legais e procuradores, acerca da arrematação e da decisão de fls. 2545/2547 que determinou o cancelamento das restrições existentes no imóvel, consignando o prazo de 10 dias para manifestação quanto ao pedido do arrematante. Fls. 2214/226/2229 /2238/2239:cumpra a serventia inclusive o já determinado com as cautelas de praxe. Fls. 2230/2236: desentranhe-se juntando-se aos autos de habilitação. Fls. 220/221: ciência ao síndico. Após, expedidos de todos os ofícios e mandados, proceda a serventia com a publicação se necessário. ( providencie a parte interessada a juntada das cópias necessárias, para expedição da carta de adjudicação, bem como a taxa devida. Providencie ainda, a retira das cartas precatórias para notificação do INSS e DOW BRASIL S/A, instruindo-as com as cópias necessárias). Int-se.