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Processo 0000108-12.1999.8.26.0019 o falimentar determinar o seu levantamentoo de onde emanou a ordem para a realização da constrição judicial. Nada impedeo do Trabalhoo não foi compreendidao Trabalhista já foi respondidoo TrabalhistaVara do Trabalho localVara do Trabalho de Americana
Proferido Despacho de Mero Expediente Proc. 1398/99 1) Fls. 3118/3124: Pleiteiam os Srs. JOSÉ DINIZ DE SOUZA e CLAUDETE GUIMARÃES DE SOUZA, na condição de arrematantes do imóvel objeto da matrícula 108.168, a expedição de ofício ao CRI local, determinando o levantamento da penhora sobre ele lavrada e objeto da AV.01. Como é cediço, os imóveis arrematados em autos falimentares devem ser entregues aos arrematantes livres e desembaraçados de quaisquer ônus. Entrementes, tendo a penhora sido determinada pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho local, descabe ao Juízo falimentar determinar o seu levantamento, providência afeta tão somente ao Juízo de onde emanou a ordem para a realização da constrição judicial. Nada impede, entrementes, que seja expedido ofício ao Juízo do Trabalho, tão somente solicitando que expeça ofício ao CRI local, para o levantamento da constrição que incide sobre o bem arrematado. Nessa senda, OFICIE-SE ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Americana, processo nº 25/2000, solicitando que determine ao CRI de Americana, que proceda ao levantamento da penhora constante da AV.01/108.168, e que incidiu sobre o imóvel objeto da matrícula nº 108.168, eis que o mesmo foi arrematado nos presentes autos falimentares. Não atendida à solicitação, cabe aos arrematantes a formulação de pedido diretamente no aludido processo trabalhista. 2) Fls. 3136/3138: OFICIE-SE, comunicando que se trata de crédito já pago na falência. 3) Fls. 3166/3170: Ciente, consignando a ausência de impugnação por parte de quem quer que seja, quanto ao procedimento adotado pelo Síndico em relação à credora MARLI RODRIGUES GOMES. 4) Fls. 3178: OFICIE-SE novamente à agência do Forum local do Banco do Brasil S/A, requisitando a unificação de todas as contas existentes em nome da falida em uma única conta, À EXCEÇÃO DAQUELA SOB nº 4400122332789 que deverá permanecer sozinha, não unificada com qualquer outra, eis que nela se encontram depositados os honorários do Sr. Síndico. Conste do ofício que a casa bancária deverá cumprir a ordem judicial com a máxima atenção, sobretudo porque se pode inferir da resposta de fls. 3178, que a determinação do Juízo não foi compreendida, pois nenhuma conta judicial deve ser unificada com aquela de nº 4400122332789, consoante acima exposto. 5) Fls. 3184/3186, 3192, 3195/3196 e 3205: O pedido formulado pelo Juízo Trabalhista já foi respondido, consoante ofício copiado a fls. 3240. 6) Fls. 3191: Atenda-se, caso a certidão solicitada ainda não tenha sido expedida e encaminhada à FESP. 7) Fls. 3212/3213: Oficie-se ao Juízo Trabalhista, solicitando o quanto postulado pelo Sr. Síndico no quarto parágrafo de fl. 3233 vº (dados qualificativos do reclamante e de seu patrono constituído nos autos da reclamação trabalhista). 8) Fls. 3220 e 3224/3226: Dê-se ciência ao Síndico, que à luz dos documentos em questão se manifeste se insiste na reiteração do ofício, tal como postulado no terceiro parágrafo de fls. 3233 vº. 9) Fls. 3232/3233 item "1": Diga o credor JAIME DE SOUZA PEREIRA, a falida e o representante do Ministério Público. 10) Fls. 3244: Desentranhe-se e junte-se ao incidente de prestação de contas. 11) Fls. 3249/3250: Dê-se ciência ao Síndico. 12) Ao perito, pela derradeira vez, para que estime seus honorários.