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Processo 0000076-95.1998.8.26.0486 Edson Alberto PalhariniSara Leandrini Palharin artigo 45 12/08/201115/08/201111/08/201120/01/201011/07/1997
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por Edson Alberto Palharini, Sara Leandrini Palharin, Vera Lucia Palharin Zabalio e Ariovaldo Artioli. Intimado, os impugnados apresentaram manifestação a fls. 829/833. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, rejeito as preliminares arguidas pelos impugnantes. Com efeito, a argumentação de suposta ilegitimidade passiva, do modo como apresentada, se confunde com o mérito e será como tal analisada. Ademais, não há falar-se em nulidade da intimação da executada A.R. Palharin & Cia. LTDA. Ora, a decisão de fls. 669 foi publicada na Imprensa Oficial em 12/08/2011, considerando-se como data de publicação o primeiro dia útil subsequente, ou seja, 15/08/2011. Como a petição de fls. 670 só foi protocolada em 11/08/2011 e como os ex patronos permaneciam a representar a executada nos 10 dias subsequentes, à luz do artigo 45 do Código de Processo Civil, tem-se que, quando da intimação, a representação era, sim, regular. No mérito, o pedido efetuado na impugnação improcede. Deveras, a alegada ausência de sucessão de empresas é refutada pelo documento de fls. 692/694, que comprova se tratarem A.B. Palharin & Cia LTDA, com nome alterado para A.R. Palharin LTDA, e Palharin & Palharin Ltda ME, com o nome alterado para Palharin & Artioli Ltda, da mesma empresa, consoante a respeitável decisão de fls. 695. Já a tese de que os impugnantes, por terem se retirado da sociedade em 20/01/2010, não seriam responsáveis no caso em tela não merece guarida, pois os fatos que geraram o crédito dos impugnantes ocorreram em 11/07/1997 (fls. 03). Desse modo, de rigor a rejeição da impugnação. Diante do exposto e do que mais dos autos consta, REJEITO a impugnação e determino o regular prosseguimento do feito. Int.