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Processo 0000703-51.1994.8.26.0127 o encartada a estes autos as fls.o falimentar obriga aos credores da falidao falimentar. Pelos motivos e razões acima expostaso deprecante daquela especializadaVara Cível da Comarca de São Paulo - Capital de que foi decretada a quebra a empresa da MHK SVara do Trabalho de CarapicuíbaVara Cível da Capital 04/09/2000
Proferido Despacho Depreendendo que a penhora nos rosto dos autos restaram sobrestadas tendo em vista o despacho de fls. 605. Por ofício expedido, em resposta informou o r. Juízo do 24ª Vara Cível da Comarca de São Paulo - Capital de que foi decretada a quebra a empresa da MHK S/A Engenharia na data de 04/09/2000 - Processo nº 583.000.1997.842326-2/000000-000, conforme ofício daquele r. Juízo encartada a estes autos as fls. 625, bem assim, de que não consta haver outras empresas que componham grupo econômico, a exemplo da requerente credora nestes autos e tampouco, direitos creditórios a favor desta. Por sua vez a autora Thermas Engenharia em singela manifestação as fls 623, limitou-se a informar que a relação mantida com a empresa MHK S/A Engenharia foi de natureza comercial tendo cedido a esta parte do crédito, sem informar contudo, valores e a que título houve a cessão. Embora a referida informação da cessão parcial do crédito, independente do valor e a forma com que se reveste juridicamente tal transação, cediço que havendo falência decretada contra MHK S/A Engenharia conforme acima informado, a universalidade do r. Juízo falimentar obriga aos credores da falida, seja a que título for, o dever de proceder regular habilitação perante a massa, não podendo levar a efeito diretamente nestes autos penhora alguma, sob pena de infringir a ordem preferencial no quadro geral dos créditos e, eventual crédito a favor da falida nestes autos deverá ser arrecadado, também por ordem do r. Juízo falimentar. Pelos motivos e razões acima expostas, restam prejudicadas e indeferidas as ordens de penhora nos rosto destes autos, informando o r. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Carapicuíba, para oportuna notícia ao r. Juízo deprecante daquela especializada, instruindo o ofício com cópia das fls. mencionadas, encaminhando-se, ainda para ciência do teor do presente ofício ao r. Juízo da 24ª Vara Cível da Capital, para as providências e determinações de direito. Certifique-se a serventia acerca da informação nestes autos da cessão do crédito da requerente à MHK S/A, conforme aludido as fls. 623. No mais, aguarde-se o pagamento do requisitório. Publique-se.