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Processo 0003525-89.2012.8.26.0415 artigo 331 do CPC
Proferido Despacho Ficam as partes cientes da juntada de documentos pela requerente às fls. 216/240. Intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o interesse na realização de audiência preliminar (artigo 331 do CPC), a fim de ser realizada tentativa de conciliação, ficando cientes de que o silêncio será interpretado como desinteresse. Sem prejuízo, deverão as partes especificar se pretendem produzir provas, justificando-as, sob pena de indeferimento e/ou julgamento antecipado.