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Processo 0033781-78.1998.8.26.0100 s e aos estagiários com OAB constituídos nos autos. Decorrido o prazoart. 322 do CPC
Proferido Despacho Fls. 493: "VISTOS. Fls. 489/492: Defiro. Passo a efetuar pesquisa pelo INFOJUD. Passo a efetuar a penhora "on line". Segue o resultado. Sendo positivo, segue o pedido de transferência. O comprovante do bloqueio vale como termo de penhora, intimando-se a parte executada, para início do prazo de impugnação, pela mera publicação na Imprensa Oficial ou por mandado/carta/carta precatória, conforme esteja ou não representado(a) por D. Advogado(a), observando-se que o revel citado pessoalmente também é intimado por mera publicação na Imprensa Oficial (art. 322 do CPC), providenciando a parte exequente o necessário. Sendo negativo, requeira a parte exequente o que de direito para o prosseguimento, em dez dias. Int." Fls. 513: "Aos exequentes: Em relação à empresa Relite: o sistema INFOJUD informou que "não consta declaração para os dados informados" nos exercícios de 2010 a 2012; Em relação ao réu Antonio: a consulta pelo INFOJUD foi realizada com sucesso e que os resultados estão disponíveis, em pasta própria, para consulta em Cartório, no prazo de 30 dias, para as partes, aos advogados e aos estagiários com OAB constituídos nos autos. Decorrido o prazo, as informações sobre a situação econômico-financeira da(s) parte(s) serão destruídas mecanicamente ou incineradas, tudo conforme Provimento CSM nº 293/1986; Em relação a réu Edison: o sistema INFOJUD informou que "não consta declaração entregue" para os de exercícios de 2011 a 2013, conforme resultado que segue."