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Processo 0027959-75.2012.8.26.0114 prolatora da sentença de fls.artigo 28Lei 10.931/04artigo 585
Proferido Despacho (Proc.1042/12) Fl. 165: Vistos. Tendo em vista as férias da Juíza prolatora da sentença de fls. 157/159, passo a apreciar os embargos de declaração de fls. 163/164. Recebo o recurso, posto que tempestivos. No mérito, não os acolho. A sentença não padece de omissão. Analisou os argumentos do embargante para o fim de afasta-los. A sentença é clara ao ditar que a cédula de crédito que embasou a execução é título executivo, nos termos do artigo 28 da Lei 10.931/04, não estando atrelada a norma prevista no artigo 585, CPC. Int. + Fl. 162 verso: Petição de fls. 113/138 (Dr. Luciana T. Tortima) desentranhada conforme determinado na fl. 159 verso.