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Processo 0150529-47.2008.8.26.0100 artigo 142
Proferido Despacho Vistos. 1.À vista da manifestação de credores e do Dr. Promotor de Justiça sobre o arbitramento de remuneração do administrador judicial e seus auxiliares, devo deixar consignado que a questão está preclusa, na medida em que não houve recurso sobre o despacho lançado a fls.3496. A par disso o arbitramento se deu dentro dos limites legais; 2.Também não houve recurso quanto à indicação feita pelo administrador judicial para avaliação da maquinaria ( fls.3479 ). De outra parte informa a Autora que a proponente de fls.3424/27 desistiu do seu interesse na aquisição dos referidos bens, sem prejuízo da necessidade de venda. Como se sabe tais bens perdem valor, atualmente, com intenso aperfeiçoamento da tecnologia, dia a dia, e como a Autora informa não ter mais necessidade da sua utilização, parece-me perfeitamente razoável que se defira a venda. A cautela que se toma é que tal venda se faça através de alienação pública, em leilão por lances orais, pela forma eletrônica, observando-se a disposição do artigo 142 da Lei de Falências. Evidentemente que, no leilão, prevalecerá o melhor preço, de sorte a não se poder dizer que o patrimônio está sendo alienado por preço vil. Aliás, essa afirmação de preço vil, quanto ao valor da avaliação, formulada alhures nos autos, não conta com respaldo documental algum e é evidente que o valor destes bens à época em que ajuizado o pedido deve ter sofrido depreciação. No entanto, para que as observações lançadas pela D. Promotoria de Justiça sejam esclarecidas, falará o avaliador, no prazo de 3 dias, antes do leilão que será marcado; 3.Determinei, há muito, ao administrador judicial que apresentasse o quadro geral de credores, ante a possibilidade de encerramento deste procedimento de recuperação judicial, mas até agora não vejo atendida essa determinação; 4.A Autora deverá se manifestar nos autos sobre as reclamações pendentes de credores que informam descumprimento do plano homologado e o administrador judicial também apresentará seu parecer neste tema, devendo ser observado que se as obrigações estiverem sendo cumpridas e o quadro de credores homologado o encerramento do procedimento será a medida adequada a ser tomada; 5.Manifeste-se o Banco Pine S.A. ( fls.3526 ) sobre a comprovação da cessão de crédito; 6.Fls.3634/5: Requerimento de Banco Intercap S.A: Manifeste-se a Autora e administrador judicial. Int. São Paulo, 11 de setembro de 2013.