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Proferido Despacho Vistos. 1.Não vejo motivo para não acolher a proposta de RGF COMÉRCIO DE PRODUTOS, lançada de acordo com o termo de fls.2131. O anterior arrendante das marcas e instalações da falida, como já estava documentado nos autos, se tornou inadimplente, o que implica, inarredavelmente, na rescisão em relação a estas marcas, o que as torna absolutamente livres e desembaraçadas para o ora arrematante. Declaro a rescisão do referido contrato, para os devidos fins de direito. 2.Homologo a arrematação, de acordo com a proposta de R$.2.500.020,00, providenciando o arrematante o imediato depósito dos valores já devidos. Saliento ao arrematante que a 1ª parcela se tornou devida 30 dias após a data do lanço e as demais deverão vir em igual data dos meses subsequentes, sob pena de revogação da arrematação e perda dos valores pagos. A caução só será devolvida após o cumprimento destas obrigações, salientando-se que as marcas só serão transferidas quando do pagamento integral do preço. Autorizo ofício ao INPI conforme requerimento de fls.3184, com a ressalva de que as marcas não poderão ser alienadas até comunicação expressa deste Juízo. 3.Sobre as demais considerações de fls.3181/84 e 3186/88, fale o administrador judicial. Int.