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Processo 0207822-67.2011.8.26.0100 art. 475-J do CPC
Proferido Despacho Vistos. 1. Tendo em vista uniformização do entendimento por meio do resultado do Resp 940274-MS do STJ, segundo o qual há a necessidade de prévia intimação antes da aplicação da multa do art. 475-J do CPC, proceda-se a intimação do(s) executado(s), pela imprensa, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no percentual de 10% do valor devido, prevista no referido dispositivo. 2. Se positivo, conclusos para extinção da execução. 3. No silêncio, intime-se a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento. Int.