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Proferido Despacho Vistos. Fl. 5173/5174: Em coerência a decisão de fl. 4138/4140, sobretudo em razão da existência "prima facie" de patrimônio a garantir a satisfação das penhoras no rosto dos autos, Defiro apenas o levantamento do valor para o pagamento do preparo e da taxa de remessa e retorno da futura apelação, mas não às verbas de sucumbências. Antes, porém, cabe ao inventariante demonstrar, por meio da juntada das Gares, o valor exato das despesas processuais. Prazo 10 dias. Após, cumpra-se o determinado às fl. 5167/5170. Int.