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Proferido Despacho Vistos. Fls. 35/90: desnecessária a contratação da empresa Engebanc para proceder à avaliação do imóvel objeto deste incidente, devendo ser aproveitada a recente avaliação já trazida aos autos, realizada à época da liquidação judicial (Anexo II). Fls. 92/95: autorizo a realização do leilão pela empresa Sumaré Leilões, tendo em vista que trará maiores benefícios à massa falida. Ciência aos interessados, providenciando o administrador judicial o necessário à realização do leilão. Intime-se.