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Processo 0137121-47.2012.8.26.0100 artigo 269
Remetido ao DJE para Republicação Relação: 0310/2013 Teor do ato: Ante do exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação para o fim de DECLARAR ineficaz o ato jurídico consubstanciado no Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Marcas, determinando o retorno ou a restituição, em espécie, da marca "Fama" à autora, com todos os acessórios, ou, na hipótese de não ser viável tal devolução, o respectivo valor de mercado, devidamente acrescido das perdas e danos, a ser apurado em liquidação de sentença, julgando extinta a ação com fundamento no inciso I, do artigo 269, do CPC. Após o trânsito em julgado expeça-se mandado ao INPI para o cancelamento dos registros. Sucumbente a ré, arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da autora que fixo, por equidade em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros legais desde essa data. P.R.I. O valor do preparo para o caso de eventual recurso é de R$ 215,70, relativo à taxa judiciária, além de R$ 25,00, por volume dos autos, referentes ao porte de remessa e retorno. Advogados(s): Adriana Lucena Zoia de Camargo (OAB 157111/SP)