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Processo 0003362-65.2008.8.26.0281 art. 535
Remetido ao DJE Relação: 0004/2013 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos de declaração (fls. 757/765), porquanto tempestivos, mas a eles NEGA-SE provimento. Com efeito, o recurso é cabível nas hipóteses previstas no art. 535, do CPC. Ocorre que as razões invocadas não traduzem omissão, contradição ou obscuridade. Assim, o recurso apresenta evidente caráter infringente, devendo a decisão ser questionada por recurso adequado. Posto isso, persiste a decisão proferida a fls. 722 tal como lançada. Intimem-se. Advogados(s): Eda Maria Braga de Melo (OAB 107405/SP), Fernando Soares Junior (OAB 216540/SP), Jonathas Tofanelo Viana (OAB 241852/SP), Sergio Luis Gregolini (OAB 248634/SP), Faya Milla Magalhães Mascarenhas Barreiros (OAB 308385/SP)