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Processo 0134732-41.2002.8.26.0100 o competenteo próprio. Aguarde-se em arquivo. Intime-se. Advogados
Remetido ao DJE Relação: 0005/2013 Teor do ato: Vistos. O alvará é procedimento de jurisdição voluntária não comportando, por isso, dilação probatória para solução de conflito. No caso concreto, o alvará foi deferido (fls. 81), mas não foi possível sua utilização por vício existente no Registro Imobiliário, e constatado pelo oficial registrador. E tal vício se relaciona justamente a questão da descrição do imóvel, posto que não se pode aferir, como bem salientado pelo síndico às fls. 121, que a matrícula carreada às fls. 103 corresponde ao imóvel adquirido no instrumento particular. Não há correspondência específica. Não se trata, portanto, de questão de mera autorização a ser concedida em alvará incidental no processo falimentar. Trata-se de questão de direito registral que demanda solução em ação própria e autônoma, e não no restrito âmbito de cognição de alvará destinado a providência diversa. Assim, deverá o interessado providenciar a retificação registral pertinente pela via própria. E uma vez dirimida a questão da identificação do imóvel no juízo competente, trazer a estes autos a respectiva decisão judicial para então se aditar o alvará. Nada a ser determinado antes de solucionada esta questão no juízo próprio. Aguarde-se em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Regina Celia de Oliveira Ferraz Hegedus (OAB 133374/SP), Celio de Melo Almada Filho (OAB 33486/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP)