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Remetido ao DJE Relação: 0016/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 74/77: conheço dos Embargos de Declaração intentados por MARIA HELENA BRAGA, porque tempestivos, e a eles nego provimento. Com efeito, sob rótulo de embargos de declaração, pretende a embargante substituir a decisão por outra. Os embargos de declaração é apelo de integração, visando esclarecer os termos da sentença, e não de caráter de substituição como aparentemente acredita o embargante, tendo em vista o teor dos embargos por ele apresentado, onde ataca o a decisão e não o teor desta. Nesse sentido: "O intento de infringência descaracteriza os embargos de declaração. Evidencia-se a índole infringente dos embargos, quando pretende o embargante novo exame da matéria". (RJTJESP 113/420) É o que ocorre no presente caso, devendo a embargante manifestar o seu inconformismo pela via processual adequada. Ressalte-se que o suscitado pelo autor já foi devidamente apreciado anteriormente no processo. Posto isso, conheço dos Embargos de Declaração interpostos e a eles nego provimento, devendo a decisão embargada manter-se nos mesmos termos. Para deferimento do pedido arresto on-line dos imóveis prova o autor o recolhimento das taxas respectivas. Advogados(s): Joel Marcos Toledo (OAB 152797/SP)