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Processo 0018413-49.2011.8.26.0625 Edison Aparecido do Nascimento art. 86Lei 8.213/91Lei 9.528/97art. 40Lei 11.960/09art. 5ºart. 1º-FLei 9.494/97
Remetido ao DJE Relação: 0017/2013 Teor do ato: EM FACE DO EXPOSTO e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a ação acidentária movida por EDISON APARECIDO DO NASCIMENTO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Em consequência, condeno o réu a pagar ao autor auxílio-acidente de 50% do salário de benefício, a partir da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86 e § 2º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, e abono anual, por força do art. 40, da Lei 8.213/91. A correção monetária dos valores em atraso observará os critérios da Lei 8.213/91 e posteriores modificações, e os juros incidirão, à base legal, de forma englobada até a citação, e após serão computados de maneira decrescente, mês a mês, nos termos da Lei 11.960/09, cujo art. 5º deu nova redação ao art. 1º-F, da Lei 9.494/97, observando-se, no que couber, o julgamento das ADIs 4.357, 4.372, 4.440 e 4.425, julgadas pelo STF. O réu arcará, ainda, com as despesas processuais e honorários advocatícios, estes de 15% sobre as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça), estando isento de custas. P . R . I . Advogados(s): Sandra Helena Galvao Azevedo (OAB 113954/SP), Paulo Henrique de Oliveira (OAB 136460/SP), Santiago de Paulo Oliveira (OAB 233242/SP)