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Processo 0018381-14.2011.8.26.0053Processo 0021413-95.2009.8.26.0053Processo 0004426-42.2013.8.26.0053 Amarino Rodrigues JuniorCleiton Marcio RoqueCristiano Alves CarlosDaniel de Souza LencioneIsabel Cristina Aparecida AlvesJoão Carlos JacinthoJosé Alberto VendramentoJosé Roberto Pereira Marcheto particular. Sem condenação em honorários porque não houve citação. P.R.I.C. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que o valoartigo 285-Aart. 269artigo 269 13/09/201020/06/2011
Remetido ao DJE Relação: 0021/2013 Teor do ato: Vistos. Amarino Rodrigues Junior, Cleiton Marcio Roque, Cristiano Alves Carlos, Daniel de Souza Lencione, Isabel Cristina Aparecida Alves, João Carlos Jacintho, José Alberto Vendramento, José Roberto Pereira Marcheto, Katia Regina Domingos de Araújo, Marcus Vinicius Ramos Publio, Mário Alves Ribeiro Filho, Paulo Cesar Serrano, Ricardo de Souza Figueira, Rogerio Mendes Mariz, Ronaldo Andrade e Souza, Sandra Regina alberti Oliveira, Satiro Guimarães, Silas Martins Viana Junior, Washington Luiz da Silva e Wilson Rogerio Trindade, qualificado(s) nos autos, ajuizou(aram) a presente AÇÃO em face da Fazenda do Estado de São Paulo, alegando que são servidores estaduais e a ré não observou a legislação quando da implantação da URV em seus vencimentos. Requerem a condenação da ré à implantação de tais reajustes e o pagamento das parcelas vencidas. É o relatório. Decido. Verifica-se a hipótese do artigo 285-A, do Código de Processo Civil, face a presente questão já ter recebido sentença de improcedência neste Juízo (v.g. processo nº 0018381-14.2011.8.26.0053 ). Assim sendo, repito a referida sentença, como abaixo segue: "Em que pese respeitável entendimento em contrário, é de rigor o reconhecimento da prescrição do fundo de direito. Com efeito, pretendem os autores a aplicação, em seus salários, de correção veiculada por legislação e que deveria ser aplicada em 1994, quando da conversão para reais. Porém, tal fato gerou efeitos concretos, públicos e lesão ao suposto direito dos autores desde aquela data, sendo fato único que não se renova mensalmente, ou seja implementado em data certa não se repete novamente no mês seguinte, elevando o salário do funcionário para outro patamar apenas naquela ocasião, não sendo adequado classificar de trato sucessivo esta suposta obrigação. Assim sendo, passados bem mais de 05 anos entre a data da lesão e o ajuizamento da ação, têm-se que o próprio fundo de direito encontra-se prescrito, nos termos do Decreto nº 20.910/32. Neste sentido: SERVIDOR PUBLICO - Vencimentos - Correção Monetária - índices - URV - Lei Federal n.° 8.880/94 - Prescrição do fundo de direito - Reconhecimento - Recurso provido. (TJ-SP Apelação Cível nº 0021413-95.2009.8.26.0053, Rel. Des. Aliende Ribeiro, j 13/09/2010). PRESCRIÇÃO - FUNDO DE DIREITO - COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO - FEPASA - Pretensão à concessão dos índices correspondentes ao IPC de Março (84,93%) e Abril (44,80%) de 1990, em razão de Acordo Coletivo de Trabalho - índices que deixaram de ser aplicados em razão da MP n° 154/90, convertida na Lei Federal n° 8.030/90 - "Os atos comissivos da Administração, por afastarem 'per si' a situação não constituída, deflagram o prazo prescricional nuclear. Inviabilidade de as autoras discutirem regras de reajustes adotadas 18 anos antes. Hipótese que atrai a prescrição nuclear" (TJSP - Apelação Cível n° 994.09.307293-6, Rel. Des. Torres de Carvalho) - Processo extinto nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC." (TJSP, Apelação Cível nº 0017657- 44.2010.8.26.0053, Rel. Des. Pires de Araújo, j. 20/06/2011) "AÇÃO ORDINÁRIA - Servidores inativos da antiga FEPASA - Complementação de proventos em razão de acordo coletivo de trabalho firmado em 1991, em que se fixou reajuste pelos índices do IPC de março (84,93%) e de abril (44,80%), ambos de 1990 - Direito ainda não incorporado ao patrimônio do servidor, que seria pressuposto para o pagamento das prestações - Prescrição do fundo de direito - Recurso não provido." (TJSP, Apelação Cível nº 903.804.5/1-00, Rel. Des. MAGALHÃES COELHO, j. 21.7.09, v.u.) "FERROVIÁRIOS INATIVOS - pretensão ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, relativas à aplicação do IPC de 84,93% para março e 44,80% para abril, ambos de 1990 - ação ajuizada em 2007 - ocorrência de prescrição do fundo de direito - eventual repercussão nos reajustes subsequentes é puramente residual, a par de questionável diante do elemento comprometimento de recursos que, de forma transcendental, orienta a política de valorização salarial dos servidores públicos. Recurso não provido." (TJSP, Apelação Cível nº 875.132.5/7, Rel. Des. COIMBRA SCHMIDT, j. 27.4.09)" Ante o exposto, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Arcará(ão) o(s) autor(es) com os pagamento das custas e despesas processuais, restando indeferido os benefícios da justiça gratuita, pois ante a multiplicidade de autores, a verba sucumbencial será mínima para cada um deles, sendo funcionários assalariados e que contrataram advogado particular. Sem condenação em honorários porque não houve citação. P.R.I.C. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que o valor das custas de preparo de eventual recurso corresponde a R$ 1.004,40. Certifico que para fins de encaminhamento dos autos ao Tribunal, deverá ser pago a importância de R$ 25,00 (código 110-04), correspondente a 01 volume(s). Advogados(s): Rafael Jonatan Marcatto (OAB 141237/SP), Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB 163569/SP)