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Remetido ao DJE Relação: 0038/2013 Teor do ato: Vistos, etc. 1.Anoto decisão a fls. 553. 2.Fls. 587/590: indefiro o diferimento do recolhimento das custas, porque não só a causa não se enquadra nas hipóteses do art. 5º da lei estadual n/ 11.608/03 mas também porque não comprovada idoneamente a momentânea incapacidade financeira dos requerentes. 3.Por fim, cumpram as partes o determinado a fls. 553, item 2. Int. São Paulo, 25 de fevereiro de 2013. Advogados(s): Heraldo Antonio Ruiz (OAB 92543/SP)