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Processo 0053967-78.2012.8.26.0053 Lei nº 11.960/09art. 5ºart. 1º-FLei nº 9.494/97art. 20, § 4º
Remetido ao DJE Relação: 0049/2013 Teor do ato: Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de condenar as rés a pagarem aos autores os adicionais quinquênio calculados sobre os vencimentos integrais, exceto verbas eventuais (tais como restituição de imposto de renda, retido a maior, despesas ou diárias de viagem, do funcionário a serviço, auxílio-alimentação (vale refeição), auxílio transporte (vale transporte), auxílio-enfermidade, auxílio-funeral, ou outras que tenham essa natureza assistencial e que possam ser eventualmente pagas ao funcionário, mas que não representam remuneração ou contra-prestação do vínculo), observada a prescrição quinquenal. A ação foi ajuizada depois da vigência da Lei nº 11.960/09, que modificou, em seu art. 5º, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180/01. Portanto, as verbas atrasadas serão corrigidas monetariamente de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir dos respectivos vencimentos e acrescidas de juros de mora a partir da citação, nos termos da Lei Federal nº 11.960/09. Condeno a rés ao pagamento, das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, fixo em R$2.500,00, valor esse que será atualizado a partir da publicação da presente sentença. Decorrido o prazo para a interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para a apreciação da remessa necessária. Atribuo ao crédito o caráter alimentar. P.R.I.C. Advogados(s): Fábio Roberto Piozzi (OAB 167526/SP), Edson Ricardo Pontes (OAB 179738/SP), Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB 184512/SP), Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB 206949/SP), Cassia Martucci Melillo (OAB 211735/SP), Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB 226424/SP)