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Remetido ao DJE Relação: 0056/2013 Teor do ato: Vistos. A execução do julgado há de se fazer tendo em vista a efetivação do direito reconhecido na sentença. Mas há de se fazer de modo racional, evitando-se que a multiplicidade de situações individuais e a diversidade de objeções e impugnações se transformem em impedimento ao regular andamento da execução. Relativamente aos interessados referidos no item 1 da petição à fl. 744, é de se ponderar que a alegação de exclusão imotivada de seus nomes das planilhas já ofertadas confirmou-se, pois a executada nada esclareceu na sua petição de fls. 986/988. Deve, pois, complementar a obrigação de fazer, para o que fixo o prazo de 60 dias. Relativamente aos interessados referidos no item 2 da mesma petição à fl. 744, é de se ponderar que a executada informou a existência de ações individuais que impedem o cumprimento da obrigação de fazer nestes autos, individualizando-as inclusive, o que deve a princípio prevalecer porque o impedimento arguido deriva da legalidade, salvo prova em contrário apresentada pelo exequente. Deste modo, cabe ao exequente provar que o impedimento inexiste. O mesmo se diga em relação aos interessados indicados no item 3 da mesma petição. Com tais observações e determinações, aguarde-se do mais a citação relativamente ao pedido de fls. 794/795. Advogados(s): Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB 122614/SP), Renata Aliberti Di Carlo (OAB 177493/SP)