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Processo 0198371-81.2012.8.26.0100 Aline Jussara Gomes Leite de SiqueiraMolnar Construtora e Incorporadora Ltda art. 330art. 722art. 724art. 269
Remetido ao DJE Relação: 0058/2013 Teor do ato: VISTOS. ALINE JUSSARA GOMES LEITE DE SIQUEIRA ajuizou ação sob o rito ordinário contra MOLNAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., alegando, em suma, que, no dia 01 de maio de 2009, adquiriu da ré, mediante instrumento particular de compromisso de compra e venda, a unidade residencial descrita na inicial. Afirma que o imóvel deveria ter sido entregue em fevereiro de 2011, considerando a tolerância de 180 dias, porém só o foi em junho de 2012. Aduz que o atraso na entrega da unidade lhe causou danos materiais, pois teve que alugar um imóvel e um local para estacionar seu veículo, e morais. Por fim, sustenta a ilegalidade da cobrança de taxa de corretagem. Pleiteia, enfim, a condenação da ré: a) ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 26.260,00, e morais, que estimou em R$ 30.000,00; d) à restituição do valor pago a título de comissão de corretagem, no importe de R$ 2.769,25. Juntou os documentos de fls. 19/187. Citada (fls. 190), a ré ofereceu contestação (fls. 192/), sustentando a improcedência da ação, pois o atraso na obra decorreu de inadimplência da empreiteira contratada, o que caracteriza caso fortuito. Afirma que a obra foi concluída em maio de 2011 e o habite-se expedido em 14 de maio de 2011, sendo que a autora não pegou as chaves da unidade na ocasião porque não cumpriu a exigência de quitação do saldo do preço em aberto, consoante a cláusula 10 do contrato. Impugnou o pleito de danos morais. Houve réplica (fls. 225/229). Apenas a ré especificou as provas que deseja produzir (fls. 233 e certidão de fls. 234). É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, passo a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, por serem dispensáveis outras provas. As partes firmaram instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel e outras avenças (fls. 24/41). A autora não busca a rescisão ou anulação do contrato, tampouco a revisão do negócio jurídico, mas sim a restituição do valor pago a título de comissão de corretagem, além de indenização pelo atraso na obra. O prazo para conclusão das obras era agosto de 2010, e, admitida a tolerância de 180 dias, fevereiro de 2011 (cláusula 3.3.1 fls. 28). É fato incontroverso que a autora só recebeu as chaves da unidade em junho de 2012. As justificativas para o atraso, deduzidas pela ré em contestação, são previsíveis e abrangidas pelo risco inerente à sua própria atividade, não podendo ser transferidas aos adquirentes de unidades do empreendimento. A requerida também não comprovou que a demora decorreu de culpa da compradora, que não teria providenciado o financiamento necessário à quitação do preço do imóvel em tempo hábil. Como houve atraso na entrega do imóvel, neste período a autora não teve a posse do bem, razão pela qual a ré deve indenizá-la das despesas tidas com o aluguel de outro local para residir e guardar seu veículo. Neste particular, devem ser acolhidos os valores pleiteados a inicial, à míngua de impugnação específica. Insofismáveis, ainda, os danos morais sofridos pela autora. É cristalino o fato de que o atraso na entrega de imóvel constitui fato que causa abalo à honra subjetiva do adquirente, causando transtornos de monta a serem reparados pelo seu causador. E, como já dito, a justificativa apresentada pela ré não pode ser aceita. A autora teve de aguardar mais de um ano além do prazo de tolerância previsto para a entrega do imóvel em razão de falha da ré. O atraso causou angústia e transtornos de monta, afetando a tranquilidade da família e a paz de espírito da autora. Sopesadas as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais das partes, fixa-se indenização por danos morais no equivalente a vinte salários mínimos, ou seja, R$ 13.560,00. Por outro lado, de acordo com o art. 722 do Código Civil, "pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas". Quanto à remuneração do corretor, dispõe o art. 724 do Código Civil que, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais. Não há norma jurídica estabelecendo que a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem imobiliária é do vendedor. Usualmente atribui-se ao vendedor, a obrigação de arcar com a comissão, quando se trata de contrato celebrado entre particulares, pois, em regra, é o vendedor quem solicita o trabalho do corretor. Tornou-se praxe, no entanto, o pagamento da comissão de corretagem pelo comprador, em se tratando de imóvel novo colocado à venda por construtora. No caso, ao assinar o contrato, a autora expressamente concordou em pagar a comissão de corretagem. Logo, descabida é a restituição do valor pago a esse título à ré. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 26.260,00, a título de danos materiais, acrescida de correção monetária, pelos índices da tabela prática do TJSP, desde o desembolso, e de juros de mora, de 1% ao mês, desde a citação, bem como da quantia de R$ 13.560,00, a título de danos morais, acrescida de correção monetária, pelos índices da tabela prática do TJSP, e de juros de mora, de 1% ao mês, ambos a contar desta sentença. Por sucumbente principal, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação. P.R.I. (Custas de preparo no valor de R$ 824,09 e porte de remessa no valor de R$ 50,00). Advogados(s): Tiago Tessler Rocha (OAB 239948/SP), Victor Miranda de Toledo (OAB 243323/SP), Luis Fabio Mandina Pereira (OAB 247360/SP)