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Processo 0011462-81.2013.8.26.0071 Claudete Nunes Capellari o diligentemente expedido mandados de citação e diligenciado pelos sistemas informatizadoso franqueou todas as oportunidades e meios que cabiam ao aparato judiciário para que a citação do réu fosse promovidao intimou o autor a promover o regular andamento do feitoAmaral Vieirao a quo colaborado em inúmeras oportunidades desde a propositura da ação há mais de quatro anosAmorim CantuáriaCésar LacerdaDE DIREITOs constituídos por pessoas sem legitimidade para tanto - Relação processual não aperfeiçoada - AutorCâmara de Direito Privadoart. 329artigo 267
Remetido ao DJE Relação: 0074/2013 Teor do ato: Vistos. SAMANTA GIMENEZ ROUPAS EPP, qualificada nos autos ajuizou ação monitória contra CLAUDETE NUNES CAPELLARI, também qualificada nos autos, alegando, que é credora da requerida da importância de R$5.066,82, representada por oito cheques não pagos, tendo requerido a constituição em títulos executivos. Foram realizadas diversas diligencias para tentativa de localização da requerida, todas negativas. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação de conhecimento que tramita pelo procedimento ordinário e que comporta o julgamento conforme o estado do processo, na modalidade de extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 329 do Código de Processo Civil. O presente processo se arrasta desde 05 de abril de 2013 sem que tenha havida a citação da requerida. Tentou-se em vão a citação pessoal da ré, tendo este juízo diligentemente expedido mandados de citação e diligenciado pelos sistemas informatizados, mas nada resultou satisfatório. A autora, em derradeira tentativa, foi também intimada a promover o andamento do processo requereu a expedição de ofícios, sem declinar para quais órgãos. Como se sabe, a citação válida do réu constitui pressuposto de formação e de desenvolvimento regular do processo, sem o qual este não pode chegar ao termo de mérito. Este juízo franqueou todas as oportunidades e meios que cabiam ao aparato judiciário para que a citação do réu fosse promovida, no entanto, o autor não cumpriu o que lhe competia, pois deixou de fornecer novos endereços para a citação e também não se interessou em fazer a publicação do edital de citação do acionado. Num derradeiro esforço, como se vê de fls.61, este juízo intimou o autor a promover o regular andamento do feito, tendo a autora se limitado a requerer a expedição de ofícios, mas sem indicar para onde pretendia a diligência, razão pela qual é imperativo reconhecer que o processo padece de manifesta e de injustificável falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, o que impõe sua extinção sem resolução de mérito. Nesse sentido é a jurisprudência a respeito do tema: "Processo - Extinção - Ré representada por advogados constituídos por pessoas sem legitimidade para tanto - Relação processual não aperfeiçoada - Autor, que apesar de intimado, deixou de promover os atos necessários para efetivar a citação - Ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do feito - Processo extinto, sem julgamento do mérito (artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil) - Recurso não provido" (TJSP, 8ª Câmara de Direito Privado, Ap. 32.365-4-Campinas, rel. Des. Debatin Cardoso, v. u., j. 08.10.1997). "Não efetivação - Inércia do autor - Extinção da ação. Diante da inércia do autor em promover o chamamento do réu ao processo, admite-se a extinção do feito pelo desatendimento de pressuposto de desenvolvimento regular do processo, no qual a citação válida se inclui" (2º TACSP, 4ª Câm., Ap. 334.734, rel. Juiz Amaral Vieira, j. 10.08.1993). Nem se diga, por outro lado, que a extinção do processo sem resolução de mérito por falta de promoção pelo autor da citação do réu reclamaria sua prévia intimação pessoal. É que a citação válida do réu, como acima mencionado, constitui nítido pressuposto processual, de maneira que a sua não efetivação pelo autor autoriza a extinção do processo não com base nos incisos II ou III do art. 267 do Código de Processo Civil (paralisação por mais de um ano e abandono da causa ou contumácia), mas com fundamento no inciso IV do mesmo dispositivo legal (quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo). O § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil exige a intimação pessoal do autor para dar andamento na causa apenas nas hipóteses dos incisos II e III, e não do inciso IV, que é o aqui se aplica. O entendimento dos tribunais não é diferente: "Extinção do processo - Intimação do autor para dar seguimento ao feito - Inércia - Abandono da causa - Ocorrência - Intimação pessoal - Desnecessidade - Inaplicabilidade da regra contida no artigo 267, § 1°, do Código de Processo Civil Admissibilidade. A demandante que ao ser intimada a promover a citação da demandada, manifesta-se nos autos e postula pela suspensão do processo por mais sessenta dias para diligências, não obstante haver o juízo a quo colaborado em inúmeras oportunidades desde a propositura da ação há mais de quatro anos, expedindo inúmeros ofícios a vários órgãos conforme requerido pela autora que, ainda assim, não se desincumbiu do ônus que lhe é cometido pelo artigo 219, § 2°, do Código de Processo Civil, manifesta conduta reveladora de desinteresse pelo seguimento do feito, razão pelo qual mostra-se inaplicável à espécie a regra contida no artigo 267, § 1°, do Código de Processo Civil. Configuração do abandono caracterizado, com a conseqüente extinção do processo sem exame do mérito" (2º TACSP, 1ª Câm., Ap. 737.755-00/3, rel. Juiz Amorim Cantuária, j. 28.06.2002). "Extinção do processo - Anulatória - Débito fiscal - Custas - Diligência - Citação - CPC - Art. 267, IV - Falta de recolhimento das custas para diligência necessária a citação da ré - Pressuposto válido e regular para o desenvolvimento do processo - Sentença mantida, com alteração do dispositivo do inciso III para IV do artigo 267 do Código de Processo Civil - Recurso improvido" (1º TACSP, 6ª Câm., Ap. 536.143-5/003-São Paulo, rel. Juiz César Lacerda, v. u., j. 21.02.1995). Posto isto, diante da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do feito, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, e condeno o autor ao pagamento das eventuais custas processuais remanescentes. P. R. I. Bauru, 03 de outubro de 2013. ARTHUR DE PAULA GONÇALVES JUIZ DE DIREITO ( Fls. 67: Valor do preparo R$ 102,61 - porte de remessa/retorno R$ 29,50) Advogados(s): Rafael Fantini Carletti (OAB 282221/SP)