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Processo 0003676-30.2012.8.26.0100 Foco Consultoria em Recursos Humanos LtdaFoco Futuro Centro de Treinamento LtdaFoco Recursos Humanos LtdaVelox Assessoria em Recursos Humanos LtdaVelox Brasil Administração em Recursos Humanos LtdaVelox Consultoria Em Recursos Humanos LtdaVelox Recursos Humanos Ltda Câmara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo. Posto issoart. 45Lei nº 11.101/05art. 57art. 68art. 58 12/06/2013
Remetido ao DJE Relação: 0091/2013 Teor do ato: Vistos. Trata-se do pedido de recuperação judicial da Velox Consultoria Em Recursos Humanos Ltda e outros., que teve seu processamento deferido em 27 de fevereiro de 2012. Realizada a Assembléia Geral de Credores, em continuação (fls. 3331/3347) em 12/06/2013, o plano de recuperação judicial foi aprovado, com alteração, entre os presentes, por 100% dos credores trabalhistas (classe I), 100% dos credores com garantia real (classe II), e 89,85% dos credores quirografários, por crédito, e 85,71% por cabeça, considerados os votos das empresas Vivo S/A, A. Telecom S/A, Telefônica Brasil S/A e Telefônica Data S/A, sendo que, sem considerar tais votos, foi aprovado por 63,23% por crédito e 82,35% por cabeça (classe III). Vieram os autos, então, para homologação do plano de recuperação judicial. É o breve relatório. Fundamento e decido. O plano de recuperação judicial deve ser homologado. Observa-se que o plano de recuperação foi aprovado pela Assembléia Geral de Credores conforme os critérios estabelecidos pelo art. 45 da Lei nº 11.101/05. É certo que a devedora não juntou aos autos as certidões negativas de débitos tributários, conforme exige o art. 57 da LRF. Contudo, essa exigência não pode levar, automaticamente, à decretação da falência. Isso porque, segundo o sistema vigente, o devedor em recuperação judicial deveria apresentar certidões negativas de débitos fiscais ou comprovar o parcelamento dos débitos tributários, nos termos de lei específica a ser editada conforme art. 68 da LRF, como condição para a concessão da recuperação judicial. Todavia, ainda não foi editada lei dispondo sobre o parcelamento dos débitos tributários durante a recuperação de empresas, conforme referido pelo art. 68 da LRF, e a prática demonstra que na grande maioria dos casos (senão em todos os casos), a empresa em crise econômica acumula também passivo fiscal. Tem-se, assim, que a inexistência da possibilidade legal do parcelamento da dívida fiscal representaria, na prática, vedação à aplicação do instituto da recuperação judicial de empresas. Por essa razão, diante da relevante finalidade social da lei de preservação da empresa, dos empregos e da atividade econômica, deve-se dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais enquanto não for editada legislação tributária que preveja a possibilidade de parcelamento de débitos fiscais especial para empresas em recuperação judicial. Destaque-se que tal dispensa não causa prejuízo ao fisco, tendo em vista que o crédito tributário não se sujeita ao plano de recuperação e as execuções fiscais não estão sobrestadas pelo processamento da recuperação judicial. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme se verifica dos acórdãos dos Agravos de Instrumentos n. 439.602-4/9-00, 456.393.4/8-00, 454.333-4/0-00, 455.187-4/0-00 e 470.132-4/0-00 da Eg. Câmara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo. Posto isso, com fundamento no art. 58 da Lei n. 11.101/05, concedo a recuperação judicial à Velox Consultoria em Recursos Humanos Ltda., Velox Brasil Administração em Recursos Humanos Ltda., Velox Assessoria em Recursos Humanos Ltda., Staton Chase Internacional Brasil S/C Ltda., Foco Recursos Humanos Ltda., Foco Futuro Centro de Treinamento Ltda., Foco Consultoria em Recursos Humanos Ltda. e Velox Recursos Humanos Ltda. - "Grupo Velox", destacando-se o seu cumprimento nos termos dos arts. 59 a 61 da mesma lei. Considerando que na Assembleia Geral de Credores, ora homologada, ficou consignado expressamente que as recuperandas não possuem qualquer vínculo com o Grupo Telefônica (Vivo S/A, A. Telecom S/A, Telefônica Brasil S/A e Telefônica Data S/A) que ultrapasse a mera relação comercial, inexistindo confusão empresarial, formação de grupo econômico, poder de controle pelas empresas do Grupo Telefônica sobre as empresas recuperandas, coligação entre as mesmas, existência de sociedade não personificada, não sendo nenhuma das empresas do Grupo Telefônica, por fim, sócia oculta das recuperandas, e, considerando, ainda, que os votos das empresas do Grupo Telefônica não interferiram no resultado da votação, o incidente de verificação de parte relacionada, suscitada em face da Vivo S/A, perdeu o objeto. P.R.I. Advogados(s): Daniel Alex Bargueiras (OAB 265271/SP), Agostinho Ramirez Tavares (OAB 46627/SP), Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP), Ernesto Antunes de Carvalho (OAB 53974/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Karen Aoki Ito (OAB 257417/SP), Jorge Elias Fraiha (OAB 33737/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Maria Irene Bonani (OAB 270047/SP), Paulo Cezar Pinheiro Carneiro (OAB 299023/SP), Gabriela Roggiero (OAB 299390/SP), Jairo Henrique de Moura (OAB 303004/SP), Mariana Faini Przewodowski (OAB 307505/SP), Ricardo Hasson Sayeg (OAB 108332/SP), Maury Izidoro (OAB 135372/SP), Jose Aparecido Gomes de Medeiros (OAB 114575/SP), Silvia da Graca Goncalves Costa (OAB 116052/SP), Cintia Maria Leo Silva (OAB 120104/SP), Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB 126504/SP), Akemi de Oliveira (OAB 128888/SP), Vander Lopes Cardoso (OAB 31674/SP), Christiano Marques de Godoy (OAB 154078/SP), Caio Bernardo (OAB 154808/SP), Ubaldo Juveniz dos Santos Junior (OAB 160493/SP), Sergio de Paula Emerenciano (OAB 195469/SP), Reynaldo Delfini Cêra (OAB 217531/SP), João Felipe Pantaleão Carvalho dos Santos (OAB 237098/SP)