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Remetido ao DJE Relação: 0091/2013 Teor do ato: Vistos. Fl. 5173/5174: Em coerência a decisão de fl. 4138/4140, sobretudo em razão da existência "prima facie" de patrimônio a garantir a satisfação das penhoras no rosto dos autos, Defiro apenas o levantamento do valor para o pagamento do preparo e da taxa de remessa e retorno da futura apelação, mas não às verbas de sucumbências. Antes, porém, cabe ao inventariante demonstrar, por meio da juntada das Gares, o valor exato das despesas processuais. Prazo 10 dias. Após, cumpra-se o determinado às fl. 5167/5170. Int. Advogados(s): FREDERICO PRADO LOPES (OAB 143263/SP), GUSTAVO MUFF MACHADO (OAB 154021/SP), JOAO SIMAO NETO (OAB 47401/SP), FÁBIO COMODO (OAB 155075/SP), ANTONIO JOSE DE CASTRO SA (OAB 21824/SP), JOSE ROBERTO COMODO FILHO (OAB 114895/SP), Jurandi Amaral Barreto (OAB 147156/SP), PAULO BENEDITO LAZZARESCHI (OAB 25245/SP), GUSTAVO MUFF MACHADO (OAB 154021/SP), JOAO SIMAO NETO (OAB 47401/SP), Telma Bologna (OAB 89307/SP), Roberto Fernandes de Almeida (OAB 61726/SP), José Francisco Silva Junior (OAB 54044/SP)