PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 0009314-25.2011.8.26.0053 Maria Ines AlvesMaria Ines Alves de Souza Lei 8.213/91Lei 9.528/97art. 40art. 1º-FLei 9494/1997Lei 11960/2009Lei 8213/91Lei 11.960/09art. 100, § 12°art. 27art. 10Lei nº 9.469/97
Remetido ao DJE Relação: 0131/2013 Teor do ato: 3. DISPOSITIVO 3.1 Ante ao exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação acidentária, com fundamento nos artigos 20 e 86 da Lei 8.213/91 (com as alterações decorrentes da Lei 9.528/97), para condenar o réu: 3.1.1. ao pagamento de auxílio-acidente no valor equivalente a 50% do salário de benefício a partir do dia seguinte à alta médica (03.07.2006), e abono anual (Lei 8.213/91, art. 40), devendo o benefício ficar suspenso em todos os períodos posteriores em caso de concessão de auxílio-doença pelas mesmas sequelas; 3.1.2. a converter o auxílio-doença previdenciário concedido á autora sob nº 514.641.433-1 sem eu homônimo acidentário, sem vantagem pecuniária. 3.2. A contar da citação, incidem juros moratórios mensais sobre o total acumulado das parcelas vencidas até a citação e, a partir desta, sobre o valor de cada parcela vencida, mês a mês. Os juros serão de 0,5% até o início da vigência do Novo Código Civil (10.1.2003), de 1% desde referida data até 30.6.2009 e a partir de então incidem os juros de 0,5% aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11960/2009. 3.3. Os valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41 e 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores, aplicando-se a Lei 11.960/09 até a inscrição do precatório e, a partir de então, remuneração básica das cadernetas de poupança, nos termos do art. 100, § 12°, da Constituição Federal e do art. 27, II, da Lei n.° 12.708/2012. 3.4. Avaliado o trabalho realizado, fixo os honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre as parcelas atrasadas até a sentença (Súmula 111 do STJ). Decorrido o prazo para recursos voluntários, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para o reexame necessário (art. 10 da Lei nº 9.469/97). Tópico-síntese (Comunicado CG 912/07): Processo número 0009314-25.2011.8.26.0053; Segurado: MARIA INES ALVES DE SOUZA; Benefícios concedidos: Conversão de auxílio-doença previdenciário em acidentário Auxílio-acidente de 50%; DIB: 03.07.2006; RMI a ser calculada oportunamente. P.R.I.C. (Proc. 369/11) Advogados(s): Patricia Santos Cesar (OAB 97708/SP)