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Processo 0014415-62.2012.8.26.0100 Advogadosart. 174art. 219 do CPCLei 11.101/2005
Remetido ao DJE Relação: 0133/2013 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito tributário, nos autos da falência de Tintas Viwalux, devidamente processada, articulando a Drª Promotora de Justiça prejudicial de prescrição deste crédito, refutada pela União Federal. A meu ver efetivamente ocorreu a prescrição alegada. Para tanto estou me baseando na própria manifestação da credora (fls. 81/86). Lá está dito que não houve decadência dos créditos tributários, pois a falida, quando "in bonis", formulou pedido de parcelamento destes créditos em 16.8.2003, mas por inadimplência o pedido foi rescindido em 05.10.2005, iniciando-se novamente o prazo prescricional, interrompido com o ajuizamento de execução fiscal em 20.7.2010 e determinação de citação em 27.9.2010. Todas estas datas, repita-se, de acordo com a própria manifestação da credora acima indicada. Ocorre que, mesmo com a nova redação do art. 174, I do CTN, a citação válida deve se submeter ao que dispõe os parágrafos do art. 219 do CPC, com observância dos prazos de 10 e 90 dias, sob pena de não se considerar interrompida a prescrição. Pois bem. Determinada a citação em 27.9.2010, quando já decretada a falência da devedora, haveria de ser citada a respectiva massa, na pessoa do administrador judicial nomeado, mas a União não comprova que esta citação tenha sido efetuada, o que invalida a interrupção mencionada. Pelo contrário, limitou-se, neste tema, a comprovar o despacho que ordenou a citação (fls. 86) e a juntar o extrato de andamento processual que atesta o sobrestamento da execução (fls. 85). E acrescento que seria extremamente simples a citação da massa, na pessoa do administrador judicial, coisa que aparentemente não requereu a credora, não obstante tivesse sido comunicada da decretação da falência, de acordo com o que estabelece o at. 99, XIII, da Lei 11.101/2005. Isto posto, reconhecida a prescrição do crédito tributário, dou pela improcedência deste incidente. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 07 de agosto de 2013. Caio Mendes de Oliveira Juiz de Direito Advogados(s): Ricardo Hasson Sayeg (OAB 108332/SP), Beatriz Quintana Novaes (OAB 192051/SP), JULIO KAHAN MANDEL (OAB 128331/SP), Mariana Ratzka (OAB 20709/BA)