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Remetido ao DJE Relação: 0152/2013 Teor do ato: Ordem nº 83/13 - Vistos. Fls. 449/451: Defiro os requerimentos. Oficie-se à 3ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça, comunicando nos autos de agravo de instrumento que a decisão que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário nos presentes autos teve por fundamento o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil c.C. O artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, ou seja, não se baseou na apresentação de carta de fiança bancária (fls. 284). No mais, aguarde-se o julgamento do recurso de agravo. Advogados(s): Andrea Ferreira Bedran (OAB 226389/SP), Igor Mauler Santiago (OAB 249340/SP), Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB 249347/SP), Misabel de Abreu Machado Derzi (OAB 255384/SP), Sergio Luiz de Almeida Pedroso (OAB 74389/SP), Felipe Contreras Novaes (OAB 312044/SP)