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Processo 1012798-16.2013.8.26.0100 artigo 330art. 192Lei nº 6.840/80art. 51ART. 5oART. 170ART. 3º, § 2º 07/06/2006
Remetido ao DJE Relação: 0160/2013 Teor do ato: A embargante, qualificado(a) nos autos, ajuizou embargos na execução que move Banco Santander alegando, em apertada síntese, que o contrato apresenta juros abusivos, anatocismo e onerosidade excessiva. O exequente impugnou os embargos. É o Relatório. Fundamento e decido. O feito dispensa a produção de outras provas e comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. A prova pericial seria necessária apenas após fixadas as questões de direito que não encontram suporte jurídico. O teto constitucional que vinha estabelecido no §3º do art. 192, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar, conforme entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal desde a ADIn nº 4, consolidado na recente Súmula nº 648. Por outro lado, como é cediço, não se aplica a Lei de Usura às instituições financeiras: JUROS - Instituição financeira - Contrato de abertura de crédito - Juros - Inaplicabilidade da limitação do Decreto nº 22.626/33 - Precedentes. A limitação dos juros à taxa de 12% ao ano estabelecida pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) não se aplica às operações realizadas por instituições integrantes do sistema financeiro nacional, salvo exceções legais, inexistentes na espécie. (STJ - REsp. nº 166.650-RS - Rel. Min. César Asfor Rocha - J. 05.05.98 - DJU 03.11.98). Já o anatocismo não se confunde com a usura. A primeira é a incidência de juros sobre juros, os juros compostos ou capitalizados, enquanto a última refere-se aos juros acima do limite legal. A capitalização em prazo inferior ao anual é exceção em nosso sistema, ainda que pactuada pelas partes, somente podendo ocorrer quando permitida em lei. Este entendimento consolidou-se no Supremo Tribunal Federal, conforme Súmula de nº 121, que dispõe: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". Certo que há incidência do sistema francês de amortização no contrato em questão, e indubitável que esta fórmula resulta em juros compostos capitalizados a cada prestação periódica. Entretanto, a MP nº 1.963-17, de 30/3/2000, posteriormente a MP nº 2.170-36, autorizou a capitalização em prazo inferior a um ano para as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ampliando as exceções legais anteriormente existentes (DL 167/67, DL 413/69 e Lei nº 6.840/80), e o contrato objeto da ação é posterior à edição da mencionada Medida Provisória. Dizer que o consumidor não tinha ciência das condições do contrato é assertiva que carece de plausibilidade. E se o contrato indica a taxa de juros, nominal e efetiva, e, de modo claro, o valor de cada parcela que deve ser paga, não há se falar em ofensa ao Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o contrato informou a taxa de juros (fls. 23 da execução, fls. 47). A alegação de que o banco não observou a taxa de juros pactuada é pueril e não está acompanhada de um mínimo elemento de prova. Ora, o banco pode pactuar livremente a taxa e não haveria razão para inserir em um contrato valor diversos daquele que efetivamente cobrou. Inegável que as atuais taxas de juros estavam (e ainda estão) em níveis insuportáveis. Mas é descabido a parte realizar um financiamento e depois vir reclamar ao Poder Judiciário para que controle a oferta da moeda, pois se estaria usurpando função que foi conferida ao Banco Central pela Constituição Federal. Não há se falar em onerosidade excessiva, porquanto não fundamentada em causa superveniente à formação do contrato. Se há cláusulas que tornaram o contrato excessivamente oneroso, tais podem ser tidas por nulas em razão da vantagem excessiva ou desproporcional, mas não há fundamento explícito a evocar a cláusula rebus, porquanto nada se alega quanto à alteração significativa das variáveis extracontratuais. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento bancário autoriza a intervenção judicial nos valores da taxa de juros em casos de flagrante abusividade, nas hipóteses do art. 51, IV, da Lei. Todavia, a caracterização de eventual abusividade deve tomar como parâmetros os valores que vêm sendo praticados pelo próprio mercado, sob pena de se considerar tudo abusivo se tomarmos como referência a taxa limite de usura. Por fim, mesmo quando reconheceu a aplicabilidade do CDC aos contratos bancários, o Egrégio Supremo Tribunal Federal ressalvou a definição do custo das operações ativas e remuneração das operações passivas. "CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL." STF Pleno ADI 2.591/DF Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU Julgamento: 07/06/2006 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação DJ 29-09-2006 PP-00031 EMENT VOL-02249-02 PP-00142. Do exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos, subsistente eventual penhora e determino o seguimento da execução. Condeno a autora a pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor da causa atualizado. P. R. I. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Adriana Simonis Martins Saad (OAB 157444/SP), César Augusto de Almeida Martins Saad (OAB 272415/SP)