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Processo 0003362-65.2008.8.26.0281 art. 683art. 475-J do CPCartigo 683
Remetido ao DJE Relação: 0176/2013 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 967/969: Ciência às partes. 2) Fls. 973/975: Quanto ao pedido formulado pelo devedor para que seja observado no edital de praça a determinação proferida pelo E. Tribunal de Justiça, copiada a fls. 411/412, reporto-me à decisão proferida a fls. 960/963, que já determinou a providência, conforme se vê de fls. 962. No mais, fica indeferido o pedido de nova avaliação do imóvel penhorado, entendendo-se suficiente a atualização monetária do valor atribuído ao bem pelo perito (fls. 407), o que deverá ser observado pela gestora nomeada para a realização do leilão eletrônico (fls. 960). Com efeito, a avaliação do bem penhorado foi realizada em fevereiro de 2011 (fls. 381/408), não se vislumbrando qualquer evidência de que o imóvel do devedor tenha experimentado valoração substancial que justifique nova avaliação (art. 683, do CPC). E, a jurisprudência somente tem admitido nova avaliação se decorrido tempo suficiente para a defasagem do valor entre a data da avaliação e do leilão ou, ainda, em hipóteses excepcionais em que se evidencie a oscilação do preço do bem. Nesse sentido: Ação de cobrança de despesas condominiais. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios. Não cabimento à luz das circunstâncias do caso concreto. Multa prevista no art. 475-J do CPC. Incidência. Penhora de imóvel. Desnecessidade de reavaliação, seja em razão da avaliação ser recente, seja em razão da ausência de evidências de que o imóvel tenha sofrido grande variação em seu valor. Valor da avaliação que deve ser apenas corrigido monetariamente. Cálculo anterior que não pode ser acolhido devido ao evidente erro material. Decisão mantida. Agravo a que se nega provimento. Decorrido considerável lapso temporal entre a avaliação e a hasta pública, a rigor deve-se proceder à reavaliação do bem penhorado. Para tanto, porém, é imprescindível que a parte traga elementos capazes de demonstrar a efetiva necessidade dessa reavaliação. Exegese do art. 683, II, do CPC. Ausentes indícios de que o valor de mercado do bem tenha sofrido valorização ou depreciação excepcional, é razoável que a reavaliação seja substituída por mera atualização monetária do valor da primeira avaliação. Execução de título extrajudicial. Decisão que revogou determinação anterior de nova avaliação. Agravo do devedor. Desnecessidade de nova avaliação. Falta de evidência de modificação do valor da coisa. Inteligência do artigo 683, II, do CPC. Questão já decidida em anterior agravo. Agravo improvido. 3) Intime-se a gestora nomeada, via e-mail institucional, para apresentação de minuta de edital, conforme já determinado (fls. 960/963). 4) Intimem-se. Advogados(s): Eda Maria Braga de Melo , Érika Iannaccaro Côrte (OAB 170249/SP), Patrícia Gomes Nepomuceno Massicano (OAB 189051/SP), Fernando Soares Junior (OAB 216540/SP), Jonathas Tofanelo Viana (OAB 241852/SP), Luís Fernando Lisanti Côrte (OAB 243265/SP), Sergio Luis Gregolini (OAB 248634/SP), Faya Milla Magalhães Mascarenhas Barreiros (OAB 308385/SP)