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Remetido ao DJE Relação: 0185/2013 Teor do ato: Vistos. 1.Fls. 818/819: diversamente do alegado pelos executados, nas cláusulas 7 e 8 das Cédulas de Crédito Bancário não está estabelecida ordem de excussão para a penhora dos bens oferecidos em garantia do cumprimento das obrigações, ou seja, entre os imóveis e o penhor agrícola cedular (café plantado pelos executados). A avaliação e a eventual praça das propriedades rurais demandarão tempo e considerando que as cédulas de crédito foram firmadas em 2008, a penhora da safra de café de 2012/2013 viabiliza a satisfação parcial do débito, que já perfaz quantia vultosa de R$ 7.047.135,50. Ademais, ao que tudo indica, a penhora não abrange a totalidade da safra de café de 2012/2013, conforme quantidades fixadas nas cédulas de crédito, relacionadas às fls. 764/765-alíneas "a" a "g" e fixadas na decisão de fls. 804/805, de modo que, diante da ausência de prova robusta em contrário, não procede a alegação de que as empresas executadas não terão como continuar exercendo suas atividades. E neste sentido, reitero que no cumprimento da penhora, o Oficial de Justiça deverá observar as quantias de sacas de café ou a quantidade, em quilos, como especificadas na ordem judicial. Isto posto, indefiro o pedido de revogação da penhora da safra de café de 2012/2013, que fica mantida. 2. No mais, observo à serventia que para o aditamento da carta precatória deverão ser transcritos, literalmente, os itens "a", "b" e "c" de fls. 814. CUMPRA-SE URGENTE. Int. São Paulo, 25 de julho de 2013. Advogados(s): Vladimir Miranda Abreu (OAB 137663/SP), Plínio Pistoresi (OAB 179018/SP), Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB 206727/SP)