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Processo 9101232-24.2008.8.26.0000Processo 0030373-69.2011.8.26.0053Processo 0028173-60.2009.8.26.0053Processo 0019962-98.2010.8.26.0053Processo 0041366-40.2012.8.26.0053 o sempre pareceram ser os adicionais em questão nada maiso eminente Desembargador MÁRCIO BONILHAo Desembargador Paulo Travaino e obteve êxito nas suas açõesAdvogadosVara da Fazenda Pública desta Comarcaart. 18art. 535 do CPCart. 1ºArt. 2ºArt. 3ºartigo 2º
Remetido ao DJE Relação: 0199/2013 Teor do ato: Vistos. Wolney Marques Faria, qualificado(a)(s) a fls. 2, ajuizou(aram) mandado de segurança, já considerada a decisão de fls. 22 e o aditamento à petição inicial de fls. 25, contra ato do(a)(s) Superintendente (rectius: Diretor Presidente) da SPREV - São Paulo Previdência, alegando que é miliciano que, por estar na inatividade, não percebe o ALE (adicional de local de exercício) em sua integralidade, o que é indevido, visto que é reles aumento geral de vencimentos que, como tal, não lhe pode ser negado por força da paridade entre proventos e vencimentos assegurada constitucionalmente. Pediu(ram), por consequência, a concessão da ordem para ser-lhe efetuado o pagamento do ALE "de maneira integral". Requereu(ram) a concessão de liminar para idêntico fim. Instruiu(íram) a petição inicial com os documentos de fls. 10/12, os quais foram complementados a fls. 18/20. A ação, inicialmente distribuída por dependência à 8ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, foi redistribuída livremente a este Juízo, conforme decisão de fls. 13. A liminar pleiteada foi indeferida pela decisão de fls. 22. Foi(ram) notificada(s) a(s) autoridade(s) coatora(s) (fls. 30) que veio(ieram) a prestar informações (fls. 32/55), aduzindo não haver direito líquido e certo a ser in casu a ser tutelado por meio de writ além de suscitar-se preliminar de falta de interesse de agir ante a superveniência da Lei Complementar Estadual n. 1.197/13 e de decadência para propor a ação mandamental. O Ministério Público, a fls. 57/58, manifestou-se no sentido de não ser caso de sua intervenção no processo. É o relatório. Passo a decidir. I - DA PRELIMINAR Indefiro a preliminar de falta de interesse de agir referentemente à Lei Complementar Estadual n. 1.197/13, visto que esta não teve efeito retroativo, daí que, para período anterior à sua vigência, subsiste aquela condição da ação. Tampouco reconheço a decadência para propor-se a ação mandamental, visto aqui cuidar-se de ato omissivo, in verbis: "A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual não se verifica a decadência para a impetração do mandado de segurança quando há conduta omissiva ilegal da Administração, uma vez que o prazo estabelecido pelo art. 18 da Lei n. 1.533/51 renova-se de forma continuada. Trata-se, portanto, de relações de trato sucessivo. Incidência da Súmula 83/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 144.062/PA, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, v.u., j. 29.5.12, DJe 4.6.12); "(...) O não reajustamento de vencimentos de servidores públicos configura, em tese, ato omissivo e evidencia relação de trato sucessivo, razão pela qual o prazo decadencial previsto no art. 18 da Lei n.º 1.533/51 se renova continuamente.' (AgRg no RMS 24.077/BA, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 3/3/2011, DJe 14/3/2011)" (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.261.190/PE, 6ª T., Rel. Min. Og Fernandes, v.u., j. 13.3.12, DJe 2.4.12); e "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ATO OMISSIVO. TRATO SUCESSIVO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao art. 535 do CPC. 2. É certo que este Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que se o ato atacado é omissivo, aplica-se a teoria do trato sucessivo, com a renovação do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança" (STJ, AgRg no REsp 1.046.425/MS, 6ª T., Rel. Min. Vasco Della Giustina, v.u., j. 20.9.11, DJe 5.10.11). II - DA INATIVIDADE O impetrante ingressou na inatividade com direito aos proventos integrais em fevereiro de 1992, conforme documentado está a fls. 19, ou seja, com direito à paridade entre proventos vencimentos previsto constitucionalmente. III - DO ALE COMO AUMENTO GERAL DE VENCIMENTOS A Lei Complementar Estadual n. 689/92 instituiu adicional de local de exercício, destinando-o aos integrantes da Polícia Militar do Estado de São Paulo que estivessem ou viessem a exercer "... suas atividades profissionais em Organização Policial Militar (OPM), classificadas em razão da complexidade das atividades exercidas e dificuldade de fixação do profissional" (art. 1º). Para tanto, os arts. 2º e 3º da aludida lei assim dispuseram: "Art. 2º - As organizações Policiais Militares (OPM) serão classificadas em decreto, mediante a observância dos seguintes critérios: I Local I quando a OPM estiver sediada em município com população igual ou superior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes; II Local II quando a OPM estiver sediada em município com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes; III local III quando a OPM estiver sediada em município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes. Art. 3º - O valor do Adicional de Local de Exercício será calculado sobre o Padrão PM-12 de acordo com os seguinte índices: I 10% (dez por cento) para o Local I; II 15% (quinze por cento) para o Local II; III 20% (vinte por cento) para o Local III". Referidos dispositivos legais alterados foram pela Lei Complementar Estadual n. 830/97, passando, assim, a ter a seguinte redação: "Art. 2º - As Organizações Policiais Militares (OPM) serão classificadas em decreto, mediante a observância dos seguintes critérios: I - Local I - quando a OPM estiver sediada em município com população inferior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes; II - Local II - quando a OPM estiver sediada em município com população igual ou superior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes; III - Local III - quando a OPM estiver sediada em município com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes; IV - Local IV - quando a OPM estiver sediada em município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes. Art. 3º - O valor do Adicional de Local de Exercício será calculado sobre o Padrão PM-11, de acordo com os seguintes percentuais: I - 2,50% (dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento), para o Local I; II - 6% (seis por cento), para o Local II; III - 10% (dez por cento), para o Local III; IV - 15% (quinze por cento), para o Local IV". A Lei Complementar n. 1.020/07, por sua vez, novamente alterou os arts. 2º e 3º da Lei Complementar Estadual n. 698/92 que passaram a ter a seguinte redação: "Art. 2º - As Organizações Policiais Militares (OPMs) serão classificadas em resolução, mediante a observância dos seguintes critérios: I - Local I - quando a OPM estiver sediada em Município com população inferior a 200.000 (duzentos mil) habitantes; II - Local II - quando a OPM estiver sediada em Município com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes; III - Local III - quando a OPM estiver sediada em Município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes. Art. 3º - Os valores do Adicional de Local de Exercício ficam fixados na seguinte conformidade: I - para o Local I: a) R$ 1.008,00 (mil e oito reais), para o ocupante do posto de Coronel PM, Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM, Tenente PM e para o Aspirante a Oficial PM; b) R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais), para o ocupante da graduação de Subtenente PM, Sargento PM ou Cabo PM; c) R$ 358,00 (trezentos e cinqüenta e oito reais), para o ocupante da graduação de Soldado PM; II - para o Local II: a) R$ 1.226,00 (mil duzentos e vinte e seis reais), para o ocupante do posto de Coronel PM, Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM, Tenente PM e para o Aspirante a Oficial PM; b) R$ 626,00 (seiscentos e vinte seis reais), para o ocupante da graduação de Subtenente PM, Sargento PM ou Cabo PM; c) R$ 576,00 (quinhentos e setenta e seis reais), para o ocupante da graduação de Soldado PM; III - para o Local III: a) R$ 1.575,00 (mil quinhentos e setenta e cinco reais), para o cargo de Comandante Geral PM, e ao ocupante do posto de Coronel PM, Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM ou Tenente PM e para o Aspirante a Oficial PM; b) R$ 975,00 (novecentos e setenta e cinco reais), para o ocupante da graduação de Subtenente PM, Sargento PM ou Cabo PM; c) R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais), para o ocupante da graduação de Soldado PM; d) R$ 745,00 (setecentos e quarenta e cinco reais), para o Aluno Oficial" (esta lei, convém frisar, extinguiu o AOL ao fazer, paralela e simultaneamente incorporá-lo ao ALE). E uma vez mais alterados foram os arts. 2º e 3º da Lei Complementar Estadual n. 698/92 que passaram a ter a seguinte redação com a Lei Complementar Estadual n. 1.114/10, in verbis: "Art. 2º - As Organizações Policiais Militares (OPM) serão classificadas em resolução, mediante a observância dos seguintes critérios:I - Local I - quando a OPM estiver sediada em município com população inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes;II - Local II - quando a OPM estiver sediada em município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes.Parágrafo único - A classificação da OPM não será alterada em caso de redução do número de habitantes do município, desde que não ultrapasse 5% (cinco por cento) do limite mínimo fixado para a localidade, nos termos do disposto no inciso II deste artigo.Art. 3º - Os valores do Adicional de Local de Exercício ficam fixados na seguinte conformidade:I - para o Local I:a) R$ 1.260,00 (mil, duzentos e sessenta reais), para Coronel PM, Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM, Tenente PM e para o Aspirante a Oficial PM;b) R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais), para Subtenente PM, Sargento PM ou Cabo PM;c) R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), para Soldado PM;II - para o Local II:a) R$ 1.575,00 (mil, quinhentos e setenta e cinco reais), para o Comandante Geral da Polícia Militar e para Coronel PM, Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM, Tenente PM e Aspirante a Oficial PM;b) R$ 975,00 (novecentos e setenta e cinco reais), para Subtenente PM, Sargento PM e Cabo PM;c) R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais), para Aluno Oficial PM e Soldado PM". A Lei Complementar Estadual n. 994/06, por sua vez, instituiu o adicional operacional de localidade (que extinto foi pela Lei Complementar Estadual n. 1.020/07 a qual fez incorporar seu valor ao do ALE), destinando-o aos integrantes das Polícias Civil e Militar do Estado de São Paulo que estivessem ou viessem a exercer (quanto à Polícia Civil) "... suas atividades profissionais em Unidades Policiais Civis (UPCV), classificadas em razão da complexidade das atividades exercidas e dificuldade de fixação do profissional, nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, alterado pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 830, de 15 de setembro de 1997, e que percebam o Adicional de Local de Exercício instituído pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, e alterações posteriores ..." (art. 1º) e a exercer (quanto à Polícia Militar) "... suas atividades profissionais em Organização Policial Militar (OPM), classificadas em razão da complexidade das atividades exercidas e dificuldade de fixação do profissional, nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, alterado pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 830, de 15 de setembro de 1997, e que percebam o Adicional de Local de Exercício instituído pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, e alterações posteriores ..." (art. 4º). Ora, a este Juízo sempre pareceram ser os adicionais em questão nada mais, nada menos do que aumentos gerais de vencimentos, decretados sob forma de adicional como maneira de esquivar-se a FESP de estendê-lo aos inativos como também para, com a reforma dos da ativa, deixar de pagar a estes substancial parte de seus ganhos, desonerando, assim, os cofres estaduais (quadro este mantido mesmo com a Lei Complementar Estadual n. 1.114/10 que mandou pagar o ALE a inativos e pensionistas apenas gradualmente). E, de fato, por aludidas leis complementares (a de n. 689/92, a de n. 696/92 e a de n. 994/06, alterada esta última pela de n. 998/06, bem como as de ns. 1.020/07, 1.065/08 e 1.114/10), (i) não há indicação de atividade policial por natureza ou essência e/ou por peculiaridades de local de exercício a apresentar-se como causa suficiente para a percepção do adicional em questão, emprestando-lhe, por corolário, a condição de benefício de percepção excepcional (logo, por condição impossível de ser extensível a policiais inativos) e não corriqueira (porque inerente à atividade policial ou à condição de agente policial meramente) e (ii) sua concessão abarcou todos os policiais em exercício no Estado de São Paulo, isto é, lotados em qualquer Município ou região do Estado. Fizeram todas as leis em referência, portanto, conceder simplesmente um aumento geral de vencimentos (o que, aliás, é manifesto diante da própria justificativa apresentada quando do encaminhamento do projeto de lei 49/07 que resultou na Lei Complementar Estadual n. 1.020/07 segundo a qual o ALE, absorvendo o AOL e vindo a ser reajustado para novos valores em pecúnia, viria a representar reajuste de 3,84% a 23,43% aos vencimentos dos policiais em atividade; de se notar, inclusive, que o valor do ALE vem sendo aumentado significativamente de forma a impedir insatisfações entre os servidores públicos ativos, visto que assim se faz como se estivessem a receber reajustes de vencimentos, porém de uma maneira ou por um mecanismo que, logo que ingressarem na inatividade, lhes será nefasto como já o é para os que já nela ingressaram), porém escalonado conforme localidade de trabalho do policial em atividade (e patente do policial militar em se cuidando da Polícia Militar), bastando apenas e nada mais - duas condições para tanto: (i) ser policial e (ii) estar em atividade. E tanto não se fez distinção alguma de atividade policial por natureza ou essência e/ou por peculiaridades de local de exercício que até mesmo policiais exercendo funções burocráticas, em prédio de Polícia Militar ou Polícia Civil ou anexo desta a prédio público outro, podem jus fazer ao adicional em exame, bastando que estejam em atividade, ficando seu valor e não o próprio recebimento do benefício - condicionado apenas ao local em que está lotado. Aliás, é sintomático que, através dos arts. 9º, caput e parágrafo único (redação deste dada pela Lei Complementar Estadual n. 994/96), 11, caput e parágrafo único (redação deste dada pela Lei Complementar Estadual n. 994/96), ambos da Lei Complementar Estadual n. 957/05, se tenha cuidado do adicional de local de exercício e do adicional operacional de localidade como verbas permanentes e se tenha tomado ambas como verbas como a serem consideradas para fins de definição do abono complementar devido a cada membro das Polícias Civil e Militar para fins de, considerada a remuneração global dos policiais civis e militares, definir-lhes um piso salarial (fato indicador de que aquelas verbas são, na verdade, nada mais, nada menos, do que remuneração das mais comuns salário-padrão deveria ser - e não adicionais percebidos a título de condição excepcional de exercício de função), in verbis: "Art. 9º - Quando a retribuição total mensal do policial civil abrangido pelo disposto no inciso VIII do artigo 1º desta lei complementar, que estiver exercendo suas atividades profissionais em Unidades Policiais Civis (UPCV) classificadas para efeito de percebimento de Adicional de Local de Exercício, for inferior aos valores fixados neste artigo, será concedido um abono complementar para que sua retribuição total mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade: omissis" (...); "Parágrafo único - A retribuição total mensal, para fins do disposto neste artigo, é o somatório de todos os valores percebidos pelo policial civil, em caráter permanente, tais como o padrão, a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, a Gratificação de Atividade de Polícia, o Adicional Operacional de Localidade - A.O.L., o Adicional de Local de Exercício, a Gratificação de Compensação Orgânica, a gratificação 'pro-labore', a gratificação de representação e de outras gratificações incorporadas ou não, asseguradas pela legislação e outras vantagens pecuniárias incorporadas ou não, excetuados o salário-família, as diárias e a ajuda de custo"; "Art. 11 - Quando a retribuição total mensal do militar abrangido pelo disposto no artigo 2º desta lei complementar, que estiver exercendo suas atividades profissionais em Organizações Policiais Militares (OPM) classificadas para efeito de percebimento de Adicional de Local de Exercício, for inferior aos valores fixados neste artigo, será concedido um abono complementar para que sua retribuição total mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade: omissis (...) "Parágrafo único - A retribuição total mensal, para fins do disposto neste artigo, é o somatório de todos os valores percebidos pelo militar, em caráter permanente, tais como o padrão, a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, a Gratificação de Atividade de Polícia, o Adicional Operacional de Localidade - A.O.L., o Adicional de Local de Exercício, a Gratificação de Compensação Orgânica, a gratificação 'pro-labore', a gratificação de representação e outras gratificações incorporadas ou não, asseguradas pela legislação, e outras vantagens pecuniárias incorporadas ou não, excetuados o salário-família, as diárias, a ajuda de custo e a gratificação a que se refere o inciso II do artigo 7º da Lei nº 8.311, de 25 de setembro de 1964" (Lei Complementar Estadual n. 975/05, redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 994/96). Ora, o serem o adicional de local de exercício e o adicional operacional de localidade verbas de caráter permanente consideradas para fins de definição de piso salarial demonstra que, em realidade, não se cuida de vantagens condicionais ou modais, como tais concedidas a título precário porque vinculadas a uma situação de fato excepcional (exercício da atividade policial em condições anômalas ou exasperantes) e, portanto, quanto menos de gratificação (verba de caráter provisório por natureza), sendo a respeito deveras elucidativa a lição de Hely Lopes Meirelles: "O que convém fixar é que as vantagens por tempo de serviço integram-se automaticamente no padrão de vencimento, desde que consumado o tempo estabelecido em lei, ao passo que as vantagens condicionais ou modais, mesmo que auferidas por longo tempo em razão do preenchimento dos requisitos exigidos para sua percepção, não se incorporam ao vencimento, a não ser quando essa integração for determinada por lei. E a razão dessa diferença de tratamento está em que as primeiras (por tempo de serviço) são vantagens pelo trabalho já feito ('pro labore facto') ao passo que as outras (condicionais ou modais) são vantagens pelo trabalho que está sendo feito ('pro labore faciendo') ou, por outras palavras, são adicionais de função ('ex facto officii'), ou são gratificações de serviço ('propter laborem'), ou, finalmente, são gratificações em razão de condições pessoais do servidor ('propter personam'). Daí porque, quando cessa o trabalho, ou quando desaparece o fato ou a situação que lhes dá causa, deve cessar o pagamento de tais vantagens, sejam elas adicionais de função, gratificações de serviço ou gratificações em razão das condições pessoais do servidor" (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 22ª edição, atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Delcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, 1997, págs. 410/411; destaque em negrito nosso). Já acerca das gratificações, o mesmo jurista prelecionava: "são vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos servidores que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço), ou concedidas como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica (gratificações especiais)" (obra cit., pág. 417; destaques em negrito e sublinhado nossos). Ora, à vista do caráter geral com que foram os adicionais em questão instituídos, isto é, em favor de toda uma categoria de servidores públicos e sem qualquer discriminação de funções ou condições específicas do exercício do trabalho, através daquelas vantagens instituídas foi meramente aumento geral de vencimentos, conclusão esta que se reforça face ao teor da Lei Complementar Estadual n. 1.114/10 que mandou pagar, ainda que gradativamente, o ALE a inativos e pensionistas, inclusive os que já estavam na inatividade ou a perceber a pensão por morte quando do início de sua vigência. Raciocínio como o exposto, pondere-se, vai ao encontro da circunstância de que, independentemente do salário-padrão pago aos policiais, poderá o Estado, em querendo e o fará como, de fato, já vem fazendo -, manter aquele em valor pecuniário mínimo e sem reajuste ou reajustes mínimos para, não gerando descontentamento, pagar-lhes retribuição global de maior expressão pecuniária através de aumentos ou reajustes constantes do adicional de local de exercício (que, atualmente, absorve o adicional operacional de localidade). Fazendo assim, ficam os inativos à margem de qualquer ganho, tudo sob o pretexto falso de tratar-se de gratificação ou adicional que, como tal, não lhes é extensível. E no sentido de tratar o AOL e o ALE de meros aumentos gerais de vencimento decidiu-se alhures, in verbis: "POLICIAIS MILITARES INATIVOS Pretensão objetivando a percepção do Adicional Operacional de Localidade AOL instituído pela LCE n° 994/2006 Acréscimo pecuniário que não foi concedido em razão do exercício funcional em condições excepcionais, sendo devido a todo policial militar ativo, inclusive àqueles que são designados para funções meramente burocráticas Vantagem de caráter geral que, destarte, deve ser estendida aos inativos e pensionistas Incidência do disposto no art 40, § 8º, da CF, com a redação dada pela EC n° 20/98, e no art. 7º da EC n° 41/03 ... Nesse passo, por injunção constitucional, toda e qualquer vantagem de caráter geral está abrangida pelo sistema de tratamento paritário entre proventos de aposentadoria e pensões e a remuneração dos servidores em atividade. No caso vertente, o artigo 4º da Lei Complementar Estadual n° 994, de 18 de maio de 2006, cuja redação foi alterada pela Lei Complementar Estadual n° 998, de 26 de maio de 2006, determina que: 'Fica concedido Adicional Operacional de Localidade AOL aos integrantes da Polícia Militar do Estado, que estejam exercendo suas atividades profissionais em Organização Policial Militar (OPM), classificadas em razão da complexidade das atividades exercidas e dificuldade de fixação do profissional, nos termos do artigo 2º da Lei Complementar n° 689, de 13 de outubro de 1992, alterado pelo artigo 3º da Lei Complementar n° 830, de 15 de setembro de 1997, e que percebem o Adicional de Local de Exercício instituído pelo artigo 1º da Lei Complementar n° 689, de 13 de outubro de 1992, e alterações posteriores, na seguinte conformidade: I-R$ 100,00 (cem reais), para o Local I; II R$ 200,00 (duzentos reais), para o Local II; III R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), para o Local III; IV R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), para o Local IV'. Pois bem. Infere-se da leitura do texto normativo que o acréscimo pecuniário é devido a todos os integrantes da Polícia Militar do Estado, variando apenas o valor correspondente em razão da classificação da Organização Policial Militar em que estejam exercendo suas atividades profissionais, observadas a complexidade das atividades exercidas e a dificuldade de fixação do profissional. E, na lição de Hely Lopes Meirelles, 'gratificações são vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos funcionários que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço), ou concedidas como ajuda aos servidores que apresentem encargos pessoais que a lei especifica (gratificações pessoais)... são vantagens pecuniárias concedidas por recíproco interesse do serviço e do servidor, mas sempre vantagens transitórias, que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção'. 'As gratificações visam a compensar riscos ou ônus de serviços comuns realizados em condições extraordinárias, tais como os trabalhos executados com perigo de vida e saúde, ou no período noturno, ou além do expediente normal da repartição, ou fora da sede, etc. As gratificações são concedidas em razão das condições excepcionais em que está sendo prestado um serviço comum (propter laborem')' (v. 'Direito Administrativo Brasileiro", RT, 2ª edição, p. 410/411). Ora, nas circunstâncias, a vantagem pecuniária não foi concedida em razão do exercício funcional em condições excepcionais, sendo devida a todo policial militar ativo, inclusive àqueles que são designados para funções meramente burocráticas: basta então que o servidor esteja em atividade para fazer jus ao benefício em causa. Logo, como realçado em precedente desta Corte, 'jamais uma gratificação pode se constituir em vantagem concedida a toda uma classe do funcionalismo. Na medida em que a vantagem é concedida a todos, o que há é aumento real de vencimentos, não mera gratificação O caráter geral do beneficio não se compatibiliza com a natureza jurídica da gratificação. Fácil concluir que a Administração, na verdade, concedeu um aumento ao pessoal da ativa, que, por força do preceito constitucional (CF, art. 40, par. 8º), deve ser estendido aos inativos. A previsão no sentido de que a referida vantagem não se incorporará aos vencimentos para nenhum efeito, não tem relevância alguma, porque, na verdade, confirma a fraude à equiparação entre servidores da ativa e aposentados. De qualquer forma, o que há de preponderar é o princípio maior contido na CF, art. 40, par. 8º, dispositivo, aliás, que não faz distinção entre vantagens incorporáveis e vantagens não incorporáveis. Quando do julgamento do Mandado de Segurança n° 19.537-0/4, impetrado pela Associação dos Serventuários da Justiça dos Cartórios Oficializados do Estado de São Paulo contra o sr. Governador do Estado, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pelo seu Pleno, relator o eminente Desembargador MÁRCIO BONILHA, que 'Não importa que a referida gratificação não se incorpore aos vencimentos para nenhum efeito, ou que sobre ela não incida vantagem de qualquer natureza. O que é incontestável é que, sob o rótulo formal adotado, ocorreu verdadeiro acréscimo na contraprestação pecuniária dos servidores, excluindo-se os inativos dessa retribuição salarial, com afronta ao artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal. Não poderia a Administração, sob a escusa de que as gratificações são vantagens pecuniárias de caráter precário e transitório, que não se incorporam aos vencimentos, colocar à margem da percepção desse benefício os servidores em inatividade: o mesmo tratamento deve ser dispensado a esses funcionários, salvo com manifesta lesão ao princípio constitucional da revisão dos proventos. Se assim não fosse, fácil seria ao Poder Público contornar a regra constitucional impeditiva, bastando para tanto se valer do artifício da criação de gratificações sob as mais esdrúxulas justificativas, para tangenciar a obrigatoriedade da observância do tratamento paritário na remuneração de seus servidores, tornando letra morta a garantia constitucional, o que não se concebe, a dano da própria subsistência dos reais párias da sociedade, que são os aposentados' (v. Apelação Cível n° 269.526-5/1-00, relator o Desembargador Paulo Travain). Em suma, não poderia mesmo a Administração colocar à margem da percepção desse benefício os servidores em inatividade e os pensionistas. O expediente da criação de 'gratificações', contrastando com a sua própria natureza jurídica, sem justificativa plausível, se prestou mesmo a tangenciar a garantia constitucional atrás aludida, conduta essa que não comporta a chancela judicial" (TJSP, Ap. 697.760.5/5-00, 8ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti, v.u., j. 16.1.08; destaque em negrito nosso; no mesmo sentido; TJSP, Ap. 741.175-5/0-00, 7ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Guerrieri Rezende, v.u., j. 25.2.08, TJSP, Ap. 663.237-5/5-00, 7ª Câm. de Dir. Público, Rela. Desa. Constança Gonzaga, m.v., j. 8.10.07, e TJSP, Ap. 691.645-5/7, 7ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Barreto Fonseca, v.u., j. 28.4.08). E especificamente quanto ao adicional de local de exercício, podem ser colacionados os seguintes precedentes, inclusive à vista não só da Lei Complementar Estadual n. 1.114/10, mas também à vista da de n. 1.065/08, in verbis: "POLICIAIS MILITARES. Pensionistas. Pretensão de recebimento de Adicional Operacional de Localidade - AOL e Adicional de Local de Exercício ALE. Superveniência da Lei Complementar n. 830/97, que estendeu o ALE a todos os policiais, civis e militares, inclusive aqueles que trabalhavam em Unidade Policial Civil (UPC) ou Organização Policial Militar (OPM) sediada em município com população inferior a 50.000 habitantes. Benefícios genéricos, constituindo mero acréscimo aos vencimentos sem caráter de retribuição por trabalho determinado ou realizado em condições especiais. Extensão dos benefícios e vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade. Artigo 40, § 8º, da CF. Raciocínio que se aplica ao AOL, que também foi concedido indistintamente a todos os policiais civis e militares, apenas variando o valor pago em função do número de habitantes do município em que sediada a Unidade Policial ou Organização Policial servida. Valor do benefício que deve levar em conta o último lugar onde cada instituidor de pensão trabalhou ou se aposentou, observada a evolução legislativa, no tempo, até a edição da última lei a respeito, no caso a Lei n. 1020/200, respeitada a prescrição quinquenal. Recurso provido" (TJSP, Ap. 9101232-24.2008.8.26.0000, 8ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Carvalho Viana, v.u., j. 13.6.12); "Policial Militar Inativo - Adicional de Local de Exercício - ALE - Caráter geral do valor mínimo até a edição da Lei 1020/2007 - Após, reconhecimento do direito dos inativos e pensionistas ao Adicional correspondente ao local da última lotação - Recurso provido ... O Estado de São Paulo, por meio de seguidas modificações legislativas, tem promovido, paulatinamente, a extensão do Adicional de Local de Exercício aos inativos e pensionistas. Na mais recente Lei Complementar sobre a matéria, a de nº 1.114, de 26 de maio de 2010, alterou-se a legislação de modo a estender o pagamento aos inativos e pensionistas, na proporção de um quinto por ano, de modo que, até 2014, todos os servidores aposentados e os pensionistas de servidores falecidos receberão o benefício no valor correspondente à classificação da Organização Policial Militar na qual o servidor estivesse lotado por ocasião de sua aposentadoria ou falecimento, nos termos da nova redação do Artigo 3º da Lei Complementar nº 1065/2008 ... A decisão de estender o chamado Adicional de Local de Exercício aos inativos e pensionistas por meio de alteração legislativa de iniciativa da Administração Pública do Estado de São Paulo corrobora, de alguma forma, o entendimento jurisprudencial precedente no sentido de que o benefício em discussão, como vários outros, também se constitui em aumento remuneratório disfarçado. Os termos da nova lei não retiram de quem antes ingressou em Juízo e obteve êxito nas suas ações, ao recebimento do adicional na forma estipulada no julgado, e, portanto, sem sujeição aos prazos fixados para a extensão dos pagamentos de forma integral" (TJSP, Ap. 0030373-69.2011.8.26.0053, 1ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Aliende Ribeiro, v.u., j. 22.5.12); "POLICIAL MILITAR INATIVO. Inclusão da parcela correspondente ao adicional de local de exercício (ALE), instituído pela LCE n° 689/92, alterada pelas LCE n°s 830/97 e 1.020/2007, nos proventos da inatividade. Inadmissibilidade até o advento da LCE n° 1.065/2008, que estendendo o benefício aos inativos e pensionistas, generalizou a vantagem. No caso, como o autor passou para a reserva posteriormente vigência do diploma, faz jus ao ALE a partir de sua passagem para a inatividade. Recurso provido" (TJSP, Ap. 0028173-60.2009.8.26.0053, 7ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Coimbra Schimdt, v.u., j. 25.7.11); "Policiais Militares inativos. Adicional de Local de Exercício (ALE). Incorporação no provento. Admissibilidade. Inteligência das Leis Complementares 1.020/07, 1.056/08, 1.114/10 e de outras que as antecederam e outra que já é sequente a esta última. Limitação que não se admite, sob pena de burla ao regramento constitucional (CF, artigo 40). Critério constitucional para a concessão. Recurso parcialmente provido. ... a regra atual, trazida pela Lei Complementar 1.114/10, já acrescida de regras pela LC 1.117/10, culminou por dar a verdadeira natureza jurídica para o Adicional de Local de Exercício (ALE), ao qual já fora incorporado o Adicional Operacional de Localidade (AOL) , pois, sem extingui-lo, acabou por determinar sua absorção não só no vencimento, como na pensão e no provento ... Por esse novo regime foi descaracterizada de vez a pretendida natureza de benefício pecuniário 'propter laborem', para caracterizar aumento salarial tal qual se dá com infinidade de gratificações e adicionais criados pela Administração estadual, sempre tão pródiga (sic) em escamotear aumento salarial" (TJSP, Ap. 0019962-98.2010.8.26.0053, 13ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Borelli Thomaz, m.v., j. 27.7.11); e "Ação Ordinária. Adicional de local de exercício O servidor aposentado goza de idêntico direito daqueles em atividade. Art. 40, § 4o, da CF/88 (Antes da EC 20/98). Art. 40, § 8o da CF/88. Juros de mora de 1% ao mês. RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES PROVIDO" (TJSP, Ap. 330.394.5/7, 3ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Gama Pellegrini, v.u., j. 27.5.08). IV - DA DIFERENCIAÇÃO DO VALOR DO ALE CONFORME PATENTE E LOCAL DE LOTAÇÃO DO MILICIANO Ocorre que, sendo o ALE como o AOL aumento geral de vencimentos, mister não era dispor a seu respeito legalmente por forma idêntica a todos os policiais militares (independentemente, pois, da patente), considerando que já auferem vencimentos distintos entre si e, portanto, qualquer fosse o índice único de reajuste a adotar, o resultado seria por si mesmo diferenciado. E mais, nada obriga o Estado a pagar identicamente milicianos de patentes distintas entre si de modo que se poderia mesmo fixar para eles padrões de vencimentos diferenciados. Note-se, ainda, que o diferenciar o valor do adicional de local de exercício (ou o do AOL e o que adiante se exporá sobre o ALE também se aplica ao AOL) segundo a patente está conforme a idéia de remunerar de forma mais elevada quem exerce funções de maior responsabilidade, de modo que a nivelar a sua concessão por forma idêntica a todos representaria tratar igualmente desiguais. Enfim, não houve ofensa ao princípio da isonomia senão cumprimento do art. 39, § 1º, da Lei Magna Federal (redação da Emenda Constitucional n. 19/98), in verbis: "§ 1º - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; III - as peculiaridades dos cargos". Inviável é, pois, determinar que se pague o ALE pelo valor devido a oficiais a quaisquer milicianos até porque fazê-lo a pretexto de que houve distinção de índices significaria ofender os termos do art. 37, X, da Lei Magna Federal, segundo os quais "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices", sendo que, exatamente pelo princípio da separação de poderes e conforme a Súm. n. 339,do Supremo Tribunal Federal, "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia". Considere-se, ainda, que as sucessivas alterações legais de forma de cálculo ou de valor do ALE não traduzem por si mesmas direito dos milicianos a receber aquele acréscimo financeiro segundo o critério inicialmente definido valores idênticos para praças e oficiais de determinada OPM e conforme local em que restou aquela classificada para aplicá-lo indefinidamente e, por corolário, para os valores definidos pelo teto conforme leis supervenientes, pois, a par de representar olvido das considerações anteriormente feitas, representa a pretensão como tal, em realidade e quanto ao tópico em exame, tentativa de fazer valer a concepção de um direito subjetivo por meio de mescla de leis, parte das quais revogada está, o que é inadmissível, mormente porque se não concebe no direito brasileiro direito subjetivo a determinado estatuto jurídico relativamente a servidores públicos. Remanesce, contudo, questão outra a tratar, a saber, não mais a equiparação entre soldados, suboficiais e oficiais para pagamento do ALE no âmbito do mesmo Local em que está classificada a OPM de que fazem parte (I ou II na divisão atualmente prevista em lei), mas a distinção que sempre se fez entre soldados, suboficiais e oficiais para pagamento do ALE no âmbito de determinado Local em que está classificada a OPM a que estão integrados e os mesmos grupos de milicianos lotados em OPM classificada em Local outro, distinto daquele, gerando diferença de valores pagos entre aqueles e estes. De fato, a questão aqui é diferenciada, já que não está mais em discussão o receber um soldado o mesmo que ganha um tenente a título de ALE no mesmo Local, mas o receber um soldado o mesmo que ganha outro soldado a título de ALE, cada qual lotado em Local distinto e, portanto, com valores de ALE também pagos distintamente. Ora, se o ALE não é adicional e nem gratificação, mas vencimento mesmo, não se lhe pode pagá-lo por valores distintos para ocupantes do mesmo cargo (soldado, sargento, tenente, etc) apenas porque ora estão em determinado Local (I ou II segundo a atual divisão feita), ora em outro (II ou I). Seria mesmo incoerente admitir tal situação, já que: se é aumento geral de vencimento, não pode sofrer redução por mandamento constitucional e é o que ocorreria se um soldado fosse transferido de OPM de modo a sair de um Local (II) para outro (I); e se é aumento geral de vencimento, não se admite concessão de tal conforme o local de trabalho, mas conforme o cargo genericamente considerado (pois se está a cuidar do vencimento-padrão). Note-se: ou bem se assume o ALE como aumento geral de vencimento ou não. O que se não pode admitir é figura que mescle aumento geral de vencimento com vantagem propter laborem, lá para dá-lo, verbi gratia, aos inativos com direito à paridade entre vencimentos e proventos, mas, já aqui, não segundo o valor maior dado a ocupantes de cargos (ou patentes) como aquele(a) em que se aposentou. Pondere-se, para reforço do exposto, que lei alguma, ao tratar do ALE, representou novas graduações de militares para fins de fixar a cada uma delas o valor devido àquele título, ou seja, aumento de vencimento que é, o ALE pode ser pago conforme a patente, na forma do raciocínio anteriormente desenvolvido, mas não pode ser pago, no âmbito da mesma patente, com discriminação conforme o local de trabalho. E não se diga que aqui se poderia invocar, uma vez mais, a Súm. 339 do Excelso Pretório para fins de não se acolher a demanda quanto ao ponto em exame, já que não se trata de estender aumento por isonomia, mas em concluir que, aumento de vencimento dado que é, o ALE tem pertinência à patente meramente e não ao critério de população onde labora o miliciano. Enfim, o que aqui se está a expor não está a configurar situação de "legislador positivo" pelo Poder Judiciário o que se coíbe pela Súm. 339 do Excelso Pretório, mas o adequar o critério legal, tolhendo dele o que é inconstitucional ou ilegal. Aliás, mutatis mutandis, "fundada a impetração do mandado de segurança na má interpretação de lei quanto à forma de cálculo da remuneração de servidor público, a decisão que a reconhece não enseja aumento de vencimentos promovido pelo Poder Judiciário, hábil a atrair a Súmula 339/STF. Precedentes do STJ" (STJ, REsp 1.007.905/AM, 5ª T., Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, v.u., j. 23.6.09, DJe 3.8.09). De todo o exposto, conclui-se ser cabível determinar seja pago o ALE ao miliciano que ingressa na inatividade de conformidade com o maior valor definido legalmente, porém ainda conforme a respectiva patente, mas independentemente de tratar-se a OPM em que está lotado (ou esteve) em tal ou qual Local, fazendo, pois, seu pagamento pelo maior valor fixado legalmente. V - DA EXTENSÃO DO ALE A INATIVOS INDEPENDENTEMENTE DA DATA DE INGRESSO NA INATIVIDADE (ANTERIOR OU POSTERIORMENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 43/01) Há a considerar que o anteriormente explanado se aplica, especialmente, aos milicianos que se aposentaram anteriormente à vigência da Emenda Constitucional n. 41/03, ex vi do seu art. 7º e do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional n. 20/98, o que é o caso do impetrante. Mas igualmente se aplica aos que se aposentaram ulteriormente. Com efeito, ainda em relação aos servidores que reuniram ou preencheram as condições para aposentar-se posteriormente à Emenda Constitucional n. 41/03, certo é que, através dela, a regra de paridade lhes foi extinta, visto que seu art. 7º apenas a assegurou àqueles titulares de proventos de aposentadoria ou de pensão que passaram a fazer a eles jus (ainda que o início da fruição se tenha dado em momento posterior) anteriormente ao início de sua vigência. E, de fato, para os que se aposentaram, por apenas então reunirem os requisitos para tanto, na vigência da Emenda Constitucional n. 41/03, apenas passou a ser-lhes assegurado, de conformidade com o art. 40, § 8º, da Lei Magna Federal (redação da aludida emenda constitucional), "... o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei". Mas a questão é que quando da instituição do ALE, em 1992, vigia a regra da paridade. Não havia porque, instituindo-a e reconhecendo-se que jus fazem a ela os aposentados e pensionistas (fosse por conta do art. 40, § 4º, da Lei Magna Federal, na redação original, fosse por conta do art. 40, § 8º, da Lei Magna Federal, na redação da Emenda Constitucional n. 20/98, ou mesmo de conformidade com o art. 7º da Emenda Constitucional n. 41/03), dispor para os inativos, simultânea e paralelamente, sobre "... o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei". Ora, se para os que se aposentaram, por apenas então reunirem os requisitos para tanto, na vigência da Emenda Constitucional n. 41/03, não se reconhecer o direito ao ALE, certo é que não restarão violados o art. 40, § 8º, da Lei Magna Federal, na redação da Emenda Constitucional n. 20/98, ou o art. 7º da Emenda Constitucional n. 41/03, mas o próprio art. 40, § 8º, da Carta Magna Federal (redação da Emenda Constitucional n. 41/03), assim como também o art. 37º, XV, também da Lei Magna Federal, pois: (i) jus fazem ao reajustamento de seus proventos para preservar-lhes em caráter permanente o valor real; (ii) a lei que deveria efetuar dito reajuste não foi editada especificamente segundo dito preceito constitucional senão que existia e continuou a existir mesmo na vigência da Emenda Constitucional n. 41/03 com o que a esta se amolda por determinar aumento geral de vencimentos a própria Lei Complementar Estadual n. 689/92; e (iii) os que se aposentaram após o início de vigência da Emenda Constitucional n. 41/03 vinham recebendo o ALE, porque estavam em atividade, porém, tendo ela natureza de aumento geral de vencimentos e não de adicional ou de gratificação que foi concedido em burla ao art. 37, X, da Lei Magna Federal, indo para a inatividade ditos servidores, o deixar de pagar-lhes referido acréscimo financeiro traduzirá indevida, porque ofensiva ao art. 37, XV, da Lei Magna Federal, redução de seus vencimentos. Deveras, deve-se convir que o adicional em questão criado foi a exemplo de outros benefícios como a GAP, isto é, como aumento geral de vencimento sob equivocada e deliberada nomenclatura para obstar aos inativos sua percepção, porém, também tal qual a GAP, deve ser estendido aos inativos "... por se tratar de vantagem a todos estendida, indiferentemente, em caráter geral, sem determinações especiais quanto aos locais de exercício de atividade, sempre tendo presente o mau vezo do Estado em conceder parcelas isoladas, quantias fixas a seus funcionários, ao invés de, anualmente proceder à revisão geral anual, como estava obrigado pela antiga redação do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, na redação que lhe dera a Emenda 20 de 15 de dezembro de 1998" (TJSP, Ap. 676.368-5/2-00, 3ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Laerte Sampaio, m.v., j. 9.10.2007; excerto do voto vencido do Des. André de Vincenzo; o precedente versa sobre a GAP, mas o raciocínio é aqui aplicável por inteiro). Ora, se a lei referida burlou à época o art. 37, X, da Lei Magna Federal, indubitável é que não aplicá-la aos inativos aposentados, por apenas então reunirem os requisitos para tanto, na vigência da Emenda Constitucional n. 41/03 burla representará tanto ao art. 40, § 8º (redação atual). Em conseqüência do exposto, adota-se o mesmo posicionamento exteriorizado no seguinte precedente, mutatis mutandis: "O art. 40, parágrafo 8°, anterior à Emenda Constitucional n° 41/03 dispunha que: 'Art. 40 (...) § 8º. Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendido aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei'. Vale acrescentar que o novo texto constitucional do supra citado dispositivo, conferido pela Emenda Constitucional n° 41/2003, não lhe alterou o sentido, 'in verbis': 'É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhe, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei'. Assim, aos servidores inativos e os pensionistas destes, em situação similar aos da ativa, reconhece-se o direito à percepção de benefícios concedidos genericamente, sob pena de malferir o preceito constitucional do art. 40, parágrafo 8º, da CF/88, com a redação dada pela EC 41/03" ((TJSP, Ap. 700.876-5/9-00, 2ª Câm. de Dir. Público, Rela. Desa. Vera Angrisani, v.u., j. 16.10.2007). A não ser assim, restará esdrúxula hipótese, a saber, a existência (i) dos que jus fazem ao ALE porque estão em atividade e nesta condição passaram a recebê-lo enquanto aumento geral de vencimentos, (ii) dos que jus fazem a ele porque, embora aposentados, obtiveram a aposentadoria antes do início da vigência da Emenda Constitucional n. 41/03 (de modo que resguardados estão pelo art. 40, § 4º redação original ou § 8º - redação da Emenda Constitucional n. 20/98 -, da Lei Magna Federal, ou pelo art. 7º da Emenda Constitucional n. 41/03), e (iii) dos que, em verdadeiro limbo, ficam sem aumento geral de vencimentos, a despeito dos arts. 37, X, e 40, § 8º (redação atual), ambos da Constituição da República, porque aposentaram-se na vigência da Emenda Constitucional n. 41/03 e, portanto, após o início de vigência da Lei Complementar Estadual n. 689/92 (do que resulta que não se enquadram na segunda categoria exposta) e, o que é pior, mesmo tendo-o recebido por algum tempo (considerável, aliás) enquanto (repita-se e frise-se) aumento geral de vencimentos que, com a inatividade, deixa de ser pago em verdadeira afronta ao art. 37, XV, da Lei Magna Federal. Forçoso é, pois, concluir pela extensão do ALE mesmo em tendo se aposentado o miliciano posteriormente à Emenda Constitucional n. 41/03, porquanto chegou a receber o ALE, criada em 1992, e por representar ela aumento geral de vencimentos, jamais se poderia suprimir seu recebimento a pretexto de não lhe ser extensível por extinta a regra da paridade. O preceito constitucional, na realidade, a ser observado quanto a quem se insere neste contexto é o do art. 37, XV, da Lei Magna Federal. VII - DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES EM ATRASO DEVIDOS Seja sobre a correção, seja sobre os juros moratórios, observar-se-á o seguinte: "VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). 12. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência. 13. "Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente" (REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.2.12). 14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto. 15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança"contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. 16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão 'independentemente de sua natureza' quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário. 17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal. 18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas" (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, v.u., j. 26.6.13, DJe 2.8.13; destaques nossos). VIII - DO DISPOSITIVO Posto isto, concedo a ordem a fim de determinar seja efetuado ao impetrante o pagamento do adicional de local de exercício instituído pela Lei Complementar Estadual n. 698/92, considerando para tanto a patente outrora ostentada pelo impetrante, porém não o local de sua última lotação, mas o valor mais alto cabível independentemente de tal local de lotação para a dita patente, apostilando-se, bem como condeno a SPrev a pagar-lhe as parcelas em atraso retroativamente à data do ajuizamento da ação mandamental, observando-se o valor devido de conformidade com a regra legal então vigente e os valores já pagos administrativamente a título de ALE na forma da Lei Complementar Estadual n. 1.114/10 (além da extinção do ALE como termo final das prestações a pagar, conforme determinado foi pela Lei Complementar Estadual n. 1.197/13) com acréscimo de correção monetária a contar da data de exigibilidade de cada uma delas nos termos da fundamentação exposta e de juros de mora da notificação nos termos da Lei Federal 11.960/09 (índice aplicável às cadernetas de poupança). Oficie-se, comunicando-se, apenas após o trânsito em julgado. Custas e despesas pela SPPrev. Descabe impor o pagamento de honorários advocatícios. Decorrido o prazo para interposição de recurso ou processado o que se interpuser eventualmente, remetam-se os autos para reexame necessário ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para reexame necessário, inaplicável sendo ao caso o art. 475, § 2º, do C.P.C., dado haver regra específica a regular o tema (art. 14 da Lei Federal n. 12.016/09). P.R.I. e C.. São Paulo, 04 de setembro de 2013. Randolfo Ferraz de Campos Juiz de Direito Advogados(s): Marcos Ivan de Souza (OAB 309160/SP), Lucas Leite Alves (OAB 329911/SP)