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Remetido ao DJE Relação: 0242/2013 Teor do ato: ANTE O EXPOSTO: a) JULGO EXTINTO o processo em relação aos autores SIRLENE MARIA DE OLIVEIRA, SORAIA GOMES DA SILVA CHUSTER, SÉRGIO DA SILVA, SOLANGE FÁTIMA DE OLIVEIRA SILVA, SONIA DA SIVA MOREIRA e TEREZINHA ELISEU DE LIMA com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando-os ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de advogado que fixo em R$ 2.000,00; b) JULGO PROCEDENTE a ação em relação aos autores SILMARA VASCONCELOS DE ALMEIDA DUTRA, SUELI MARIA ROGÉRIO TOLOTO e UBIRAJARA MAQUIAS DA COSTA para condenar a ré a lhes pagar - observando-se, deforma individual, as inscrições nos planos de expansão e nos planos comunitários - indenização do valor correspondente às ações não recebidas à época, considerado o valor patrimonial da ação na data da integralização do capital, com dividendos, bonificações e demais vantagens, incluindo eventuais perdas decorrentes da cisão e não emissão de ações da empresa de telefonia móvel, a serem apuradas em liquidação de sentença, por arbitramento, com correção monetária, utilizada a tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar do inadimplemento, e juros de mora, de 1% ao mês, contados da citação. Arcará a ré, ainda, com o pagamento das custas e despesas processuais (corrigidas desde as datas dos desembolsos), e com os honorários advocatícios dos patronos dos autores, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação; P. R. I. C. Preparo: R$ 140,00 - Porte de Remessa e Retorno: R$ 29,50 por volume. Advogados(s): Fabio Eduardo Salles Murat (OAB 108018/SP), Carlos Eduardo Leme Romeiro (OAB 138927/SP)