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Processo 0021878-65.2013.8.26.0053 artigo 269artigo 1º
Remetido ao DJE Relação: 0245/2013 Teor do ato: Nestes termos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelas autoras, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito à percepção do décimo terceiro salário, do terço constitucional, dos quinquênios e da sexta-parte, considerando a presença do Prêmio de Incentivo como parte integrante da base de cálculo, com apostilamento, sem prejuízo do pagamento das diferenças entre os valores efetivamente pagos aos autores e os decorrentes da influência da presente sentença, respeitada a prescrição quinquenal, trazida pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. As verbas pretéritas devidas, observada a prescrição quinquenal da propositura desta ação, acrescidas de juros de mora de 6% ao ano e correção monetária pela tabela prática de atualização dos débitos judiciais das Fazendas do TJ/SP, incidentes a partir da efetiva citação. Fica ressalvado o direito à compensação em relação a eventuais valores pagos aos autores no âmbito administrativo. Arcará a Fazenda com o pagamento das custas, atualizadas a partir do desembolso, e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00, já que trata de demanda padrão, envolvendo matéria exclusivamente de direito, em litisconsórcio ativo multitudinário. P.R.I.C. Advogados(s): Elpidio Mario Dantas Fonseca (OAB 103289/SP), Fábio Roberto Piozzi (OAB 167526/SP)