PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
3 min de leitura
Processo 0020163-22.2012.8.26.0053Processo 0059665-65.2012.8.26.0053 Alexandre Cabral SorianoAlexandre Callix dos SantosGelson Soares de SouzaMarcos Rogério Cunha SantosRegis Roberto Aguillar BarcelonSandro Moriti de CarvalhoThiago Endrigo dos Reis da SilvaValdirene Lino Mendes particular. Sem verba honorária face o rito. P.R.I.C. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que o valor das custas de preparartigo 285-Aartigo 330Lei nº 689/1992artigo 269
Remetido ao DJE Relação: 0251/2012 Teor do ato: Vistos. Alexandre Cabral Soriano, Alexandre Callix dos Santos, Gelson Soares de Souza, João Paulo Alves de Souza, Marcos Rogério Cunha Santos, Orlando Jose de Andrade, Regis Roberto Aguillar Barcelon, Sandro Moriti de Carvalho, Thiago Endrigo dos Reis da Silva e Valdirene Lino Mendes, qualificado(s) nos autos, ajuizou(aram) a presente AÇÃO em face da Diretor de Pessoal da Policia Militar do Estado de São Paulo e Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo, requerendo que o adicional de local de exercício ALE seja incorporado aos seus vencimentos para todos os efeitos. É o relatório. Decido. Verifica-se a hipótese do artigo 285-A, do Código de Processo Civil, face a presente questão já ter recebido sentença de improcedência neste Juízo (v.g. processo nº 0020163-22.2012.8.26.0053). Assim sendo, repito a referida sentença, como abaixo segue: "Estando presente a hipótese do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo o feito no estado em que se encontra. A autoridade coatora é parte legítima, pois em caso de eventual procedência a ordem judicial deverá ser por ela cumprida, já que é o responsável pela folha de pagamento do servidor. No mérito, em que pesem as alegações do autor a ação improcede. Com efeito, o ALE é pago de acordo com o local de exercício do policial, aumentando o seu valor de acordo com o índice populacional do local de exercício, nos termos da Lei nº 689/1992, o que faz sentido, pois em grandes cidades o trabalho do policial é pior, face os altos índices de criminalidade ostentados em grandes centros urbanos. Portanto, tal adicional tem caráter específico, sendo estritamente ligado à condição de trabalho momentânea do servidor, não havendo qualquer generalidade, não sendo também aumento disfarçado, face, repita-se, as condições especificas exigidas em lei para o seu cálculo. Por seu turno, as Leis Complementares 1.020/2007 e 1.114/2010 não alteraram a natureza da vantagem, pois por mera liberalidade o Estado pode determinar a sua incorporação parcial ou total, na forma da lei." Ante o exposto, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, DENEGO A SEGURANÇA. Arcará(ão) o(s) autor(es) com os pagamento das custas e despesas processuais, restando indeferido os benefícios da justiça gratuita, pois ante a multiplicidade de autores, a verba sucumbencial será mínima para cada um deles, sendo funcionários assalariados e que contrataram advogado particular. Sem verba honorária face o rito. P.R.I.C. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que o valor das custas de preparo de eventual recurso corresponde a R$ 100,00. Certifico que para fins de encaminhamento dos autos ao Tribunal, deverá ser pago a importância de R$ 25,00 (código 110-04), correspondente a 01 volume(s). Advogados(s): Lucia Helena de Carvalho Rocha (OAB 257004/SP)