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Remetido ao DJE Relação: 0280/2013 Teor do ato: Vistos. Houve concessão da liminar inicialmente pleiteada pelo autor, determinando-se que fosse mantido o plano de saúde do autor nas condições contratadas até decisão final. As rés, por seu turno, não informaram expressamente o cumprimento da ordem judicial e interpuseram agravo objetivando a reforma da decisão, ao qual foi negado provimento. Destarte, diante da petição apresentada pela autora, informando que a ordem judicial não foi cumprida até o presente momento, citem-se e intimem-se as rés com urgência, por mandado judicial, para que cumpra a ordem liminarmente concedida no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a 100 (cem dias multa). Intime-se. Advogados(s): Valeska Karina Costa da Rocha (OAB 326724/SP)