PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 0038243-34.2012.8.26.0053 art. 269artigo 5ºLei nº 11.960/09artigo 1º-FLei nº 9.494/97
Remetido ao DJE Relação: 0291/2013 Teor do ato: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido a fim de condenar a requerida ao apostilamento do direito ao adicional por tempo de serviço (quinqüênio) incidente sobre a integralidade dos vencimentos dos autores, excetuadas tão somente as verbas eventuais e os adicionais por tempo de serviço (quinquênios) e a sexta parte, pagando-se as parcelas vincendas e as diferenças das vencidas e não atingidas pela prescrição quinquenal, contando-se juros da citação e atualização monetária a partir do momento em que a verba seria devida, nos termos da Lei n.º 11.960/09. Julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I do CPC. Anoto que embora o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que modificou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, tenha sido declarado inconstitucional "por arrastamento" em decisão proferida pelo e. STF, quando da análise das ADIs nº 4357, 4372, 4440 e 4425, a sua aplicação será mantida até que a Excelsa Corte decida acerca da modulação dos efeitos daquela declaração, o que ainda não ocorreu. Verbas de sucumbência pela requerida, com honorários arbitrados em R$ 10% (dez por cento) do valor a ser executado pelo autor. P.R.I.Preparo a ser recolhido no prazo do recurso: R$840,35. Porte de remessa e retorno: R$29,50 por volume. Advogados(s): Rafael Jonatan Marcatto (OAB 141237/SP), Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB 163569/SP), Thiago de Paula Leite (OAB 332789/SP)