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Processo 0096066-62.2011.8.26.0000Processo 0059307-02.2011.8.26.0000Processo 0098010-02.2011.8.26.0000Processo 0109392-89.2011.8.26.0000Processo 0024786-95.2013.8.26.0053 dos Especiais da Fazenda Pública processardo Especial da Fazenda Públicado EspecialMinistro FRANCISCO FALCÃOHélio Quaglia Barbosa nos autos do recurso especial n.natural e da economia processualdo da Fazenda Pública que detêm competência absoluta para conhecerNatural a partir de indicação de valor indevido e isso especialmente quando a competência jurisdicional em razão do valodo da Fazenda Pública cuja implantação visa proporcionar julgamento célere de questões cíveis não-complexas e cujo rito o. Nessa perspectivado Especial se impõe de modo absolutoDes. Borelli Thomaz 27/10/2010
Remetido ao DJE Relação: 0347/2013 Teor do ato: Vistos, Nos termos do artigo 2º da Lei federal 12.153, de 22.12.2009, "É da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar a julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos", e nos termos do § 4º do mesmo dispositivo, "No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta", sendo que quanto ao valor da causa a teor da Lei nº 9.099/95, nos casos de litisconsórcio, definiu-se que ele seria considerado no valor individual de cada litigante. Nesse sentido a regra do Enunciado nº. 18 do FONAJEF, "no caso de litisconsorte ativo, o valor da causa, para fins de fixação de competência deve ser calculado por autor". Imperiosa da mesma forma a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: "O valor da causa, em havendo litisconsórcio, deve ser o da demanda de cada um dos recorrentes para fins de fixação da competência do Juizado Especial, restando desinfluente que a soma de todos ultrapasse o valor de sessenta salários mínimos. Precedente: REsp 794806 PR, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, DJ. 10 de abril de 2006." (STJ, Primeira Turma, REsp nº 807319/PR, j. 24.10.2006, DJ 20.11.2006, Rel. o Min. LUIZ FUX). E também a indicação do TJSP "É cediço que o valor atribuído à causa deve se aproximar o quanto possível, à vantagem econômica perseguida pela parte. Todavia, no que diz respeito à ação ajuizada pelos autores, há uma peculiaridade que autoriza a divisão global do valor da causa, exatamente da forma por eles pretendida. E esta peculiaridade se refere à presença de litisconsórcio ativo facultativo em que se tem, num mesmo processo, diversas lides, mas, ao mesmo tempo, ações individualizadas. Neste sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça ao tratar da questão: ... "Outrossim, em termos técnicos, no litisconsórcio facultativo, cada litisconsorte é considerado, com relação à parte ex adversa, como litigante distinto, não podendo, para fins de alçada, considerar-se a soma do valor da causa relativo às diversas lides embutidas no mesmo processo, pois, no caso, tem-se lides individualizadas, devendo, portanto, ser individualizado também o valor da causa". (Embargos de Divergência em RESP n. 314.130-DF, Ministra Eliana Calmon). No mesmo Aresto, foi bem lembrado Voto exarado pelo Ministro Hélio Quaglia Barbosa nos autos do recurso especial n. 504.488-BA, que assim consignou:... "5. Portanto, não resta dúvida de que, em respeito aos princípios da igualdade de partes, do devido processo legal, do juiz natural e da economia processual, bem como em razão da própria finalidade do litisconsórcio facultativo, se de considerar, para fins de alçada, o valor atribuído à causa, como sendo o quociente da divisão do valor global pelo número de litisconsortes".... Em apoio à jurisprudência do C. STJ, temos outras alinhadas no Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor de Theotônio Negrão, 42ª ed., pág. 344: "Art. 259: 1b No litisconsórcio facultativo ou cumulação subjetiva de lides, em que vigora o princípio da autonomia dos litisconsortes, não se somam os valores dos pedidos (JTJ 195/257)" (Agravo de Instrumento nº 0583844- 39.2010.8.26.000, j. 31.1.2011). Por conta disso, como no caso, sendo o valor atribuído à causa (R$ 50.000,00, dividido pelo número de litisconsortes, não ultrapassa àquele estabelecido para o Juizado Especial (sessenta salários mínimos), como a competência jurisdicional dever firmar-se sob a consideração do valor da pretensão individual de cada litisconsorte, redistribua-se ao Juizado da Fazenda Pública que detêm competência absoluta para conhecer, processar e decidir da lide, providência essa ex-officio até porque, segundo Humberto Theodoro Júnior "O valor da causa pode ter reflexos sobre a competência, segundo as leis de organização judiciária, e influi ainda sobre o rito do processo de conhecimento que, em função dele, pode ser ordinário ou sumário. Também em inventários e partilhas o valor da causa influi sobre a adoção do rito de arrolamento. Costuma ainda o valor da causa servir de base para arbitramento dos honorários advocatícios, na sentença em que há condenação de parte vencida. É sobre esse valor que as leis estaduais costumam cobrar a taxa judiciária e estipular as custas devidas aos serventuários da justiça que funcionam no processo" (JÚNIOR, 2005, p. 298). Aliás, ressalte-se a influência do instituto no que diz respeito à competência jurisdicional pois conforme disposto no art. 91 do CPC "Regem a competência em razão do valor e da matéria as normas de organização judiciária, ressalvados os casos expressos neste Código", de modo que cumpre se observar e coibir eventual tentativa de burla ao Juiz Natural a partir de indicação de valor indevido e isso especialmente quando a competência jurisdicional em razão do valor é absoluta, como no caso do Juizado da Fazenda Pública cuja implantação visa proporcionar julgamento célere de questões cíveis não-complexas e cujo rito simplificado agiliza o trâmite processual, o que interessa a todo litigante, sendo obrigação do magistrado responsável pelo processo zelar pelo seu andamento regular, promovendo prestação jurisdicional que seja efetiva e eficaz. Como da mesma forma orienta o TJSP "(...)Pode o juiz, de ofício, determinar a retificação do valor da causa, caso seja verificada discrepância relevante entre esse valor e o conteúdo econômico da demanda, ou para definir a competência do juízo. Nessa perspectiva, ainda que de forma aproximada, na hipótese versada, a estimativa do valor da causa tem de ser superior ao limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos, para justificar a manutenção da ação na Justiça Comum, do contrário, a competência do Juizado Especial se impõe de modo absoluto". (TJ/SP, 8ª C. D. Público, AI nº 990.10.392287-5, Rei. Des. José Santana, j . 27/10/2010). E, da mesma forma a mais recente indicação também do TJSP, confira-se: "... para fins de fixação de competência, o valor da causa deve ser apurado mediante a decomposição da soma da pretensão de cada autor. Nesse sentido há diversos julgados por esta Câmara, confira-se alguns recursos de Agravo de Instrumento: AI 0096066-62.2011.8.26.0000, Relator Des. Borelli Thomaz; AI 0059307-02.2011.8.26.0000, Relator Des. Ivan Sartori; AI nº 0100623-92.2011.8.26.000; AI nº 0098010-02.2011.8.26.0000, Relatora Juíza Luciana Bresciani; AI 0109392-89.2011.8.26.0000/50001, Relator Des. Ricardo Anafe; 0153653-2011.8.26.0000, Relator Des. Peiretti de Godoy. Outro não é o entendimento firmado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 3º, § 3º, DA LEI N. 10.529/2001...(art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001)". Pelo exposto, DETERMINO a redistribuição da ação a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, competente para conhecer, processar e decidir da lide, anotando e observando a serventia, adotando as providências necessárias. Int. Advogados(s): Adriana Andréa dos Santos (OAB 154168/SP)