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Processo 0025683-65.2009.8.26.0053 artigo 331
Remetido ao DJE Relação: 0350/2013 Teor do ato: Vistos. À luz do cumprimento de sentença para obrigação de fazer, quedou a FAZENDA PÚBLICA sem efetivação da condenação. A devedora não observou o prazo assinalado, e sua resistência sinaliza que a fixação da astreinte é inócua. Como se bem sabe, o cumprimento de sentença contra quem quer que seja o devedor se guia de um lado pela legítima satisfação do credor, e de outro, ainda em harmonia, pelo princípio da menor onerosidade do devedor. Instado o cumprimento com prazo razoável para efetivação do julgado, a FAZENDA PÚBLICA deixou de satisfazer a determinação. Em paulatina coação de direito, foi fixada a multa para estimular o cumprimento. No entanto, todas as medidas até então não lograram o êxito, com o que não pode a Justiça tolerar. Diante desse quadro, não há outra solução senão as medidas extremas, motivo pelo qual, ADVIRTO a Fazenda Pública que a insistência no descumprimento, não obstante a continuidade do cômputo de multa diária, sujeitará o agente público responsável pelo atraso à satisfação da ordem judicial às penas civis de improbidade administrativa (lei federal 8.429/92), as penas administrativas cabíveis, e até mesmo criminais por crime de desobediência (artigo 331 do Código Penal). Aguarde-se comprovação do cumprimento ou novos 90 (noventa) dias, e tornem. Int. Advogados(s): Patricia Werneck Lorenzi (OAB 105446/SP), Fernanda Linge Del Monte (OAB 156870/SP)