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Processo 0066220-54.2012.8.26.0100 MARFORT SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDASCHAHIN ENGENHARIA S/A Comarca de São Paulo
Remetido ao DJE Relação: 0420/2013 Teor do ato: Trata-se de embargos de declaração opostos por SCHAHIN ENGENHARIA S/A em face da sentença retro. A embargante alega que a sentença de fl. 150 padece de contradição. É o Relatório. Passo a fundamentar. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, entendo que razão assiste à embargante. De fato, a cláusula terceira do acordo firmado entre as partes dispõe que, "ficará a ARMADORA obrigada a retirar o apontamento a protesto da duplicata de prestação de serviços número SCH000149, perante o 9º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos da Comarca de São Paulo, protocolo número 0947 de 14/11/12, no valor de R$ 214.034,28 (duzentos e quatorze mil trinta e quatro reais e oito centavos)". Por sua vez, no contrato de afretamento por tempo, à fl. 09, item ii, menciona-se expressamente que "MARFORT SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA ... DORAVANTE DENOMINADA "ARMADORA"". Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração de fls. 154/156, para que passe a constar, à fl. 150, 2º parágrafo, o que segue: "Oficie-se ao 9º Tabelião de Protesto para que proceda à baixa definitiva do protesto. Ressalte-se que nos termos da cláusula terceira do acordo firmado entre as partes, incumbe à requerida retirar o apontamento do protesto da duplicata, portanto, à requerida incumbe o recolhimento das custas e emolumentos incidentes sobre o apontamento, conforme ofício de fl. 62". Averbe-se. P.R.I.C. Advogados(s): Rodrigo Luiz Zanethi (OAB 155859/SP), Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP)