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Processo 0287358-39.2011.8.26.0000Processo 0075828-28.2002.8.26.0100 Carlos Alberto Menezes DireitoLUIS FELIPE SALOMÃOCâmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São PauloCâmara de Direito Privado do TJSPCâmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Pauloartigo 28art. 20art. 2ºart. 28art. 4ºart. 50 do CCart. 187 do CC 17/11/200930/11/200925/11/2009
Remetido ao DJE Relação: 0446/2013 Teor do ato: VISTOS. Fl.779: Pesem os argumentos dos exequentes, não há, nos autos, prova do abuso da personalidade jurídica, o que impõe o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Outrossim, sequer foram esgotadas as diligências para localização de bens penhoráveis. Há, ainda, diversas outras diligências a serem realizadas, tais como expedição de ofícios eletrônicos através dos sistemas RENAJUD e Infojud, bem como pesquisas junto à ARISP, que pode ser realizada diretamente pela parte. Aplicam-se analogicamente ao caso os seguintes entendimentos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - POSSIBILIDADE No entanto, somente após o esgotamento de todos os meios para a localização de bens da agravada e desde que fique demonstrado nos autos a dissolução irregular da sociedade executada, com abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial - No caso, não se vislumbra a ocorrência de referidos pressupostos para caracterização da desconsideração da personalidade jurídica - Recurso não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTORIZAÇÃO PARA CONSTRIÇÃO DOS BENS DOS SÓCIOS IMPOSSIBILIDADE - Nos termos dos artigos 1.023 e 1.024, ambos do Código Civil, a constrição de bens dos sócios só poderá ocorrer de forma subsidiária, ou seja, somente após demonstrada a insuficiência do patrimônio da sociedade e esgotados todos os meios disponíveis é que os bens dos sócios responderão pela dívida da sociedade - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n° 0287358-39.2011.8.26.0000, 22a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Roberto Mac Cracken, DJ 8/3/2012) grifei "Cumprimento de sentença - Ação de indenização de danos morais Desconsideração da personalidade jurídica - Ausência de seus requisitos Interpretação da norma do § 5º, do artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor - Recurso desprovido" (...) De qualquer forma, o só fato de não possuir bens não é razão suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, podendo perfeitamente acontecer de a empresa chegar ao estado de insolvência em função de infelicidade nos negócios, sem qualquer atividade reprovável de seus sócios, sequer má administração. A aplicação do § 5º artigo 28 do CDC, regra invocada pelo agravante, traz enormes dificuldades. Embora voto vencido, colhem-se convincentes lições no voto do Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, no REsp n.279.273-SP, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de 4/12/2003. Analisando a norma mencionada, S.Exa. observa que "é necessário muita cautela para que a regra que protege o consumidor não provoque o esvaziamento do art. 20 do Código Civil e, com isso, um desequilíbrio da atividade econômica com o enfraquecimento da organização empresarial, que em uma economia de mercado é a base do desenvolvimento".Mais adiante, em seu voto, observa que "a expressão 'de alguma forma' deve ser interpretada na linha mestra da doutrina, ou seja, para evitar que o devedor, por manobra ilícita, escape da obrigação de pagar o que é devido". Zelmo Denari ("Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto", 5a ed., "Forense", páginas 195/197 e nota n.50) entende que no veto presidencial ao § 1º do artigo 28 do CDC provavelmente houve engano remissivo, tendo se destinado em verdade o veto ao § 5º.Cita as lições de Fábio Ulhoa Coelho, para quem "o § 5º não pode ser interpretado com amplitude tal que tome letra morta o 'caput', pois estariam feridos os pressupostos teóricos da desconsideração", e de Luciano Amaro, que afirma que "no embate entre o parágrafo e o 'caput', se um tiver que ceder, será o parágrafo e não o 'caput". (AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 660.170-4/3-00, 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Des. Morato de Andrade, DJ 1/12/2009). Grifos nossos "FALÊNCIA. ARRECADAÇÃO DE BENS PARTICULARES DE SÓCIOS-DIRETORES DE EMPRESA CONTROLADA PELA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (DISREGARD DOCTRINE). TEORIA MAIOR. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ANCORADA EM FRAUDE, ABUSO DE DIREITO OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECURSO PROVIDO.1. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica - disregard doctrine -, conquanto encontre amparo no direito positivo brasileiro (art. 2º da Consolidação das Leis Trabalhistas, art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, art. 4º da Lei n. 9.605/98, art. 50 do CC/02, dentre outros), deve ser aplicada com cautela, diante da previsão de autonomia e existência de patrimônios distintos entre as pessoas físicas e jurídicas.2. A jurisprudência da Corte, em regra, dispensa ação autônoma para se levantar o véu da pessoa jurídica, mas somente em casos de abuso de direito - cujo delineamento conceitual encontra-se no art. 187 do CC/02 -, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, é que se permite tal providência. Adota-se, assim, a "teoria maior" acerca da desconsideração da personalidade jurídica, a qual exige a configuração objetiva de tais requisitos para sua configuração.3. No caso dos autos, houve a arrecadação de bens dos diretores de sociedade que sequer é a falida, mas apenas empresa controlada por esta, quando não se cogitava de sócios solidários, e mantida a arrecadação pelo Tribunal a quo por "possibilidade de ocorrência de desvirtuamento da empresa controlada", o que, à toda evidência, não é suficiente para a superação da personalidade jurídica. Não há notícia de qualquer indício de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, circunstância que afasta a possibilidade de superação da pessoa jurídica para atingir os bens particulares dos sócios. 4. Recurso especial conhecido e provido".(STJ, REsp 693.235/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 30/11/2009) grifos nossos "PESSOA JURÍDICA - Desconsideração da personalidade Expediente que só se admite como medida excepcional - Necessidade de elementos objetivos e subjetivos que permitam caracterizar situação de excepcionalidade - Prova inexistente nos autos Desconsideração da personalidade afastada - Recurso provido". (AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 7.413.076-4, Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Des. Maurício Ferreira Leite, DJ 25/11/2009) grifos nossos "AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APLICAÇÃO DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES AUSÊNCIA DE BENS EM NOME DA EMPRESA FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO Não restando configurados os requisitos ensejadores da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam, o desvio de finalidade ou o abuso de direito, deve ser afastada a sua aplicação, sendo que o encerramento das atividades e a falta de bens para satisfazer as obrigações não são causas determinantes para a desconsideração, se não restar comprovados os seus requisitos. (TJMS AgRg-AG 2008.018529-2/0001-00 Campo Grande Rel. Des. Rubens Bergonzi Bossay J. 21.07.2008)." grifos nossos Indefiro, pois, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. No mais, indique o exequente bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Advogados(s): Isabela Santoro Brunetti (OAB 163872/SP), Ana Paula Rodrigues (OAB 172381/SP), Marcelo Siqueira Nogueira (OAB 185029/SP), Nilson Mendonca Alves Nogueira (OAB 50665/SP)