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Processo 0224476-07.2012.8.26.0000Processo 0105032-05.2011.8.26.0100 o de fls.o a quo valer-se de conhecimentos pessoais ou deo para apurar a exatidão e conformidade dos cálculos apresentados em obediência ao comando que emergira da sentençaVara e a serem realizados por Perito de confiança do JuízoCâmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Pauloartigo 475-Bart.33
Remetido ao DJE Relação: 0452/2013 Teor do ato: Vistos. Fls.831/832: em que pese o devido respeito que merece o entendimento da parte requerida, diante das ponderações da Contadoria do Juízo de fls.828, bem como da complexidade dos cálculos a serem elaborados, há necessidade de produção de prova pericial contábil, para a correta verificação das contas apresentadas pela parte ré. A correta verificação das contas, pois, demanda a realização de cálculos complexos, não passíveis de realização pela Contadoria da Vara e a serem realizados por Perito de confiança do Juízo, sob o crivo do contraditório. A simples apresentação das planilhas pela parte requerida não autoriza a decisão segura, por parte do Juízo, não sendo possível acolher-se as planilhas apresentadas,muito embora aparentemente estarem corretas. Para a correta prestação jurisdicional, pois, há necessidade de realização de prova pericial contábil. Aplicam-se analogicamente ao caso os seguintes precedentes "Processo. Prova pericial realizada em fase de cumprimento de sentença. Presunção de veracidade. Caracterização. Inadmissibilidade do MM. Juízo a quo valer-se de conhecimentos pessoais ou de "exemplos" dos recorrentes para dispensar a perícia que exige conhecimentos contábeis. Decisão mantida. Recurso desprovido". (Agravo de Instrumento nº 0224476-07.2012.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. J. PAULO CAMARGO MAGANO, DJ 9 de abril de 2013) grifei "PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO PEDIDO ACOLHIMENTO RECÁLCULO DO DÉBITO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA INEXISTÊNCIA DE CÁLCULOS MERAMENTE ARITMÉTICOS PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL NECESSÁRIA PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL INVIABILIDADE 1- A hipótese do artigo 475-B do código de processo civil, onde se confere ao beneficiário da assistência judiciária gratuita a faculdade de, defronte a planilha de cálculos aritméticos apresentados pela parte contrária para o cumprimento de sentença, valer-se da contadoria do juízo para apurar a exatidão e conformidade dos cálculos apresentados em obediência ao comando que emergira da sentença, não alcança nem se confunde com a liquidação de sentença originária de pretensão revisional de contrato bancário que demanda a efetivação de cálculos destinados à modulação das obrigações ao que restara decidido. 2- A apreensão de que a aferição da exatidão da liquidação promovida pela mutuante em subserviência à revisão contratual promovida demanda cálculos que não encerram simples operações aritméticas de natureza simplificada obsta que, conquanto seja beneficiária da justiça gratuita, a contadoria judicial seja instada a atuar como sua auxiliar técnica, substituindo a atuação do perito capacitado a auxiliar a apuração da correção da liquidação promovida. 3- agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime". (TJDFT Proc. 20120020131207 (609738) Rel. Des. Teófilo Caetano DJe 29.08.2012 p. 53) grifei "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DISCUSSÃO DO DÉBITO PROVA PERICIAL LEVANTAMENTO DE VALORES 1- Se na liquidação do julgado é necessária perícia contábil para se apurar o valor da condenação, realizá-la é providência que se recomenda. 2- Devem ser mantidas nos autos cópias de notas fiscais que dizem respeito ao débito cujo montante está se discutindo no cumprimento de sentença. 3- Não se pode autorizar o levantamento de valores depositados se há dúvidas quanto ao valor correto da dívida. 4- Agravo provido em parte". (TJDFT Proc. 20120020112280 (602714) Rel. Des. Jair Soares DJe 19.07.2012 p. 140) grifei "AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÁLCULOS COMPLEXOS PERÍCIA CONTÁBIL NECESSIDADE RECURSO DESPROVIDO É necessária a realização de perícia contábil quando a Contadoria Judicial não dispõe de recursos técnicos para elaborar o cálculo de liquidação nos moldes fixados pelo juízo". (TJMT AI 89316/2012 Rel. Des. Orlando de Almeida Perri DJe 27.08.2012 p. 49) grifei "AGRAVO NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PERÍCIA CONTÁBIL POSSIBILIDADE É ônus da parte interessada apresentar cálculos discriminados e atualizados, referentes ao quantum devido, quando o cálculo tem natureza simples. Hipótese do caso em concreto em que os cálculos são de natureza complexa, a justificar a realização de perícia contábil. Negado provimento". (TJRS AG 70046359139 15ª C.Cív. Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos J. 28.03.2012) grifei Pois bem, para o deslinde da controvérsia a respeito das contas apresentadas, necessária a realização de prova pericial contábil. Para a perícia, nomeio Carolina Laskowski, a ser intimada a estimar seus honorários após a formulação dos quesitos pelas partes; Defiro a indicação de Assistentes Técnicos e a formulação de quesitos, em cinco dias. Laudo em trinta dias, a contar do depósito nos autos a ser efetuado pelo exequente (art.33, caput, do CPC), tendo em vista que o mesmo está sendo também determinado pelo Juízo, de ofício. Int. Advogados(s): Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB 104016/SP), Idalina Tereza Esteves de Oliveira (OAB 49557/SP)