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Processo 0134963-92.2007.8.26.0100 Antonio Fernando SaldanhaMaria de Nazareth Cardoso Saldanha Amorim CantuáriaFerraz de ArrudaFerraz Felisardoartigo 24artigo 1
Remetido ao DJE Relação: 0564/2013 Teor do ato: Vistos. CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PARAGUAÇU move a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra MARIA DE NAZARETH CARDOSO SALDANHA e ANTONIO FERNANDO SALDANHA alegando, em síntese, que é credor dos réus pelas despesas condominiais indicadas na inicial. Por tais motivos, pede a condenação dos réus ao pagamento desse valor, além das parcelas que se vencerem no curso da ação, com os acréscimos legais, além dos ônus da sucumbência. Regularmente citados por edital, os réus tornaram-se revéis, sendo a eles nomeado D. Curador Especial, que ofereceu contestação por negação geral. Houve réplica. É O RELATÓRIO. DECIDO. A hipótese é de julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito, já estando suficientemente demonstrada a questão fática. A citação por edital é válida, eis que foi precedida da expedição dos ofícios de praxe em busca do endereço dos réus, sem sucesso. No mais, apesar do esforço do D. Curador Especial, a contestação por negação geral não pode se sobrepor aos documentos acostados aos autos, que demonstram a propriedade do imóvel por parte dos réus e sua obrigação de contribuir para o condomínio, tendo o autor especificado regularmente os valores cobrados e indicado os meses em que a contribuição condominial deixou de ser paga. De outro lado, não é requisito para a propositura da ação de cobrança de despesas condominiais a juntada das atas das assembléias que aprovaram a cobrança das cotas ordinárias, extraordinárias ou dos rateios objeto do pedido. Nesse sentido: CONDOMÍNIO - Despesas condominiais - Cobrança - Prova - Documento não essencial ao ajuizamento da ação - Desnecessidade.Em momento algum a apelante negou a legalidade da cobrança e, por sua vez, o artigo 24 da Lei de Condomínios não exige que a inicial das ações de cobrança de despesas condominiais esteja instruída com a ata da assembléia fixando os valores relativos à quota-parte ou às despesas extraordinárias a serem suportadas pelos condôminos. E não fosse isto tudo suficiente, anoto que constam dos autos cópias dos balancetes referentes aos períodos reclamados na inicial, propiciando, inclusive, à ré oferecer resposta à pretensão deduzida pelo condomínio (2ºTACivSP - Ap. s/ Rev. nº 864.654-00/5 - 1ª Câm. - Rel. Juiz Amorim Cantuária - J. 19.10.2004). CONDOMÍNIO - Despesas condominiais - cobrança - documento não essencial ao ajuizamento da ação - Apresentação - Desnecessidade.A presunção de licitude na cobrança dos valores apontados na inicial milita a favor do condomínio de sorte que não precisa trazer para os autos a ata da assembléia que o autorizou a referida cobrança (2ºTACivSP - EI nº 696.295-01/5 - 9ª Câm. - Rel. Juiz Ferraz de Arruda - J. 5.12.2001). CONDOMÍNIO - Despesas condominiais - Cobrança - Prova - Documento não essencial ao ajuizamento da ação - Desnecessidade.A juntada da ata da assembléia que aprova as despesas em cobrança, não é requisito indispensável à ação de cobrança de despesas condominiais, que justificasse a improcedência da ação (2ºTACivSP - Ap. s/ Rev. nº 746.020-00/4 - 3ª Câm. - Rel. Juiz Ferraz Felisardo - J. 27.1.2004). Por fim, os juros de mora a partir de cada inadimplemento estão previstos no artigo 1.336, § 1.º, do Código Civil. Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, condenando os réus ao pagamento das despesas condominiais vencidas em julho, setembro, outrubro, novembro e dezembro de 2006 e de janeiro de 2007 até a extinção da fase de cumprimento desta sentença, com correção monetária, desde cada vencimento, pelos índices da Tabela Prática de Atualização do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, além de juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2%, na forma do previsto no Novo Código Civil. Condeno, ainda, os réus, ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do D. patrono do autor, que ora arbitro em 10% do valor da condenação. INTIME-SE PESSOALMENTE A DEFENSORIA PÚBLICA. P.R.I. (Valor do preparo para recurso: R$ 96,85, além do valor de porte de remessa e retorno de autos de R$ 29,50 por volume.) Advogados(s): Roberto Massao Yamamoto (OAB 125394/SP)