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Processo 1002141-19.2010.8.26.0068 Adilson Feliciano de SousaTop Leather Sintéticos Indústria e Comércio Ltda artigo 124Lei nº 11.101/05 01/07/2012
Sentença Completa com Resolução de Mérito Vistos. ADILSON FELICIANO DE SOUSA requereu habilitação de crédito nos autos da falência de TOP LEATHER SINTÉTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., alegando, em síntese, que seus créditos foram constituídos e homologados em reclamação trabalhista, no valor de R$ 8.849,90 (fls. 06), com juros calculados até 01/07/2012. O administrador juntou aos autos o laudo do perito contador (fls. 30/31), aduzindo que a conciliação ocorreu após o pedido de recuperação judicial, sendo assim, opina pela inclusão do valor de R$ 4.000,00, todavia, se considerar a multa de 50% pelo inadimplemento do acordo, o valor do crédito passa a perfazer R$ 6.000,00. O Ministério Público manifestou favoravelmente ao pedido (fls. 33), bem como o Administrador se manifestou concordando com o pedido (fls. 28/29), requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 6.000,00. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é parcialmente procedente. Cabível a inclusão do crédito como trabalhista. Os documentos apresentados comprovam que o requerente trabalhou para a falida, bastando para isso se ater aos termos do acordo homologado pela Justiça do Trabalho. Contudo, deve ser habilitado o valor apontado pelo Contador do juízo, uma vez que os juros são de 6% ao ano e incidem apenas sobre as parcelas vencidas até a data da quebra. Após a quebra, os juros incidirão apenas se o ativo apurado for suficiente para pagamento do principal. De outro lado, a cláusula penal não incide na hipótese dos autos, uma vez que não houve descumprimento voluntário da obrigação. A decretação da falência impede o cumprimento do acordo. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a habilitação e determino que se inclua o crédito habilitado por ADILSON FELICIANO DE SOUSA, no quadro geral de credores da falência de TOP LEATHER SINTÉTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., pela importância de R$6.000,00, como privilegiado (trabalhista), que deverá ser corrigido monetariamente desde a data da quebra até o efetivo pagamento, mediante oportuna atualização. No caso de aplicação dos juros na forma do artigo 124 da Lei nº 11.101/05, esses deverão ser no percentual de 1% após a edição do Código Civil de 2002. Transitada em julgado, faça o Sr. Diretor do Cartório as anotações necessárias, para a oportuna inclusão no quadro geral de credores. Sem condenação nas verbas de sucumbência, considerando que não houve resistência e o autor decaiu de parte mínima do pedido. P.R.I.C.