PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 0000431-07.2010.5.02.0421Processo 0001681-44.2013.8.26.0068 Algério SzulcTop Leather Sintéticos Indústria e Comércio Ltda. Vara do Trabalho de Santana de Parnaíbaartigo 124Lei nº 11.101/05
Sentença Completa com Resolução de Mérito Vistos. ALGÉRIO SZULC requereu habilitação de crédito nos autos da falência de Top Leather Sintéticos Indústria e Comércio LTDA., alegando, em síntese, ser credor da falida em decorrência de honorários decorrentes de trabalhos periciais, fixados nos autos da ação trabalhista nº 0000431-07.2010.5.02.0421, que tramitou pela 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP. O Administrador se manifestou concordando com o pedido (fls. 11), bem como o Ministério Público manifestou favoravelmente ao pedido (fls. 16). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é procedente. Cuida-se de habilitação de crédito de honorários periciais fixados em ação trabalhista condenatória contra a falida. O Crédito se encontra devidamente comprovado, legitimando-se, assim, sua inclusão, contando, ainda, com a concordância do Síndico e M.P. Desta forma, entendo que o crédito deve ser incluído como quirografário. Posto isso, julgo procedente a habilitação e determino que se inclua o crédito habilitado por algério szulc, no quadro geral de credores da falência de TOP LEATHER SINTÉTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., pela importância de R$ 1.000,00, como quirografário. No caso de aplicação dos juros na forma do artigo 124 da Lei nº 11.101/05, esses deverão ser no percentual de 1% após a edição do Código Civil de 2002. Transitada em julgado, faça-se o Sr. Diretor do Cartório as anotações necessárias, para a oportuna inclusão no quadro geral de credores. Sem condenação em verbas de sucumbência, considerando que não houve resistência ao pedido. P.R.I.C.