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Processo 0053397-92.2012.8.26.0053 artigo 269
Sentença Completa com Resolução de Mérito Nestes termos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito à percepção da sexta-parte, calculada sobre os vencimentos integrais, que abrangem as gratificações de caráter permanente, ainda que não incorporadas, excluídas as parcelas recebidas de forma ocasional, apostilando-se. As verbas pretéritas devidas, observada a prescrição quinquenal da propositura desta ação, acrescidas de juros de mora de 12% ao ano e correção monetária pela tabela prática de atualização dos débitos judiciais (INPC) do TJ/SP, tudo incidente a partir da citação da ré. Fica ressalvado o direito à compensação em relação a eventuais valores pagos aos autores no âmbito administrativo. Arcará a Fazenda com o pagamento das custas, atualizadas a partir do desembolso, e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, já que trata de demanda padrão, envolvendo matéria exclusivamente de direito, em litisconsórcio ativo multitudinário. P.R.I.C.