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Processo 0026122-04.2012.8.26.0625 artigo 4ºartigo 30artigo 32artigo 6ºartigo 475, § 2º 01/08/2013
Sentença Completa com Resolução de Mérito Sentença nº 3904/2013 registrada em 01/08/2013 no livro nº 457 às Fls. 249/261: Posto isso, julgo parcialmente procedente a ação e extinto o processo, com resolução de mérito, como base no artigo 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 30 c/c inciso I e do artigo 32, incisos I, II, III e IV e artigo 6º, da Lei Estadual 452, de 02 de outubro de 1974 e, por conseguinte, o desligamento dos autores da condição de contribuinte da Associação Cruz Azul de São Paulo, conveniada com a requerida Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, a partir do ajuizamento desta, convalidando a antecipação de tutela concedida ao início, para cessar descontos em seus vencimentos a ela destinados, porém, indefiro o pedido de repetição de indébito dos valores pagos até o ajuizamento da presente demanda. Eventuais descontos realizados a partir da citação, porém, deverão ser devolvidos. Vencidas e vencedoras as partes a um só tempo, cada qual se responsabiliza pelos honorários dos respectivos patronos que as defenderam, liberados de ônus de sucumbência. Observado o artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil, deixo de recorrer de ofício. P.R.I.C. Preparo para eventual recurso de apelação: Autores: beneficiários da Justiça Gratuita Caixa Beneficente: isenta de preapro e de porte de remessa e retorno de autos Cruz Azul: R$ 96,85 (preparo) + R$ 29,50 ref. porte de remessa e retorno de autos (3 volumes)